Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.998-60, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999.
Reeditada pela Mpv nº 1.998-61, de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os
arts. 6o e 9o da Lei no 8.019, de 11
de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender aos gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES." (NR)
"Art. 9o .........................................................................
.........................................................................................
§ 7o O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e da Fazenda." (NR)
Art. 2o A Lei
no 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:
"Art. 4o-A. A administração e a aplicação dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, constituído pelos valores do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive suas disponibilidades, em poder do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal serão realizadas de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional." (NR)
Art. 3o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.902-59, de 23 de novembro de 1999.
Art. 4o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revoga-se
a Medida Provisória no 1.902-59, de 23 de novembro de 1999.
Brasília, 14 de dezembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
José Serra
Alcides Lopes Tápias
Waldeck Ornelas
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1999