Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.974-74, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999.
Reeditada pela MPV nº 1.1974-75, de 1999 |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a emitir
títulos da dívida pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, com a finalidade
de:
I - prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus
déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por
antecipação de receita, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na
Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais;
II - aquisição pelo alienante, no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização - PND, de que trata a Lei no 9.491, de 9 de setembro de
1997, de bens e direitos, com os recursos recebidos em moeda corrente ou permuta pelos
títulos e créditos recebidos por alienantes;
III - troca por Bônus da Dívida Externa Brasileira, de emissão do Tesouro
Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no
Banco Central do Brasil, por meio do "Brazil Investment Bond Exchange
Agreement", de 22 de setembro de 1988;
IV - troca por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação
da dívida externa brasileira, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda;
V - troca, na forma disciplinada pelo Ministro de Estado da Fazenda, o qual
estabelecerá, inclusive, seu limite anual, por títulos emitidos em decorrência de
acordos de reestruturação da dívida externa para utilização em projetos voltados às
atividades de produção, distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no
exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da
documentação a ela relativa, aprovados pelo Ministério da Cultura, bem como mediante
doações ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, nos termos do inciso XI do art. 5o
da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
VI - permuta por títulos do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do
Brasil;
VII - permuta por títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional ou por
créditos decorrentes de securitização de obrigações da União, ambos na forma
escritural, observada a equivalência econômica.
Parágrafo único. Os recursos em moeda corrente obtidos na forma do
inciso II deste artigo serão usados para:
I - amortizar a Dívida Pública Mobiliária Federal de emissão do Tesouro
Nacional;
II - custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da
saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo
Presidente da República.
Art. 2o Os títulos de que trata o caput do
artigo anterior terão as seguintes denominações:
I - Letras do Tesouro Nacional - LTN, emitidas preferencialmente para
financiamento de curto e médio prazos;
II - Letras Financeiras do Tesouro - LFT, emitidas preferencialmente para
financiamento de curto e médio prazos;
III - Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidas preferencialmente para
financiamento de médio e longo prazos.
Parágrafo único. Além dos títulos referidos neste artigo, poderão ser
emitidos certificados, qualificados no ato da emissão, preferencialmente para operações
com finalidades específicas definidas em lei.
Art. 3o Os títulos da dívida pública serão emitidos
adotando-se uma das seguintes formas, a ser definida pelo Ministro de Estado da Fazenda:
I - oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocados ao
par, com ágio ou deságio;
II - direta, em operações com autarquia, fundação, empresa pública ou
sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante
expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por
valor inferior ao par;
III - direta, em operações com interessado específico e mediante expressa
autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor
inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento
às Exportações - PROEX, instituído pela Lei no 8.187, de 1o
de junho de 1991, e nas operações de troca por "Brazil Investment Bonds -
BIB", de que trata o inciso III do art. 1o desta Medida
Provisória;
IV - direta, em operações com interessado específico e mediante expressa
autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor
inferior ao par nas operações de troca para utilização em projetos de incentivo ao
setor audiovisual brasileiro e doações ao FNC, de que trata o inciso V do art. 1o
desta Medida Provisória, e colocados ao par, com ágio ou deságio nas demais operações
de troca por títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida
externa;
V - direta, em operações de permuta com o Banco Central do Brasil, mediante
expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, podendo ser colocados ao par, com
ágio ou deságio.
§ 1o Os títulos a que se refere esta Medida
Provisória poderão, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser resgatados
antecipadamente.
§ 2o Os títulos a que se refere o inciso III deste
artigo, quando se tratar de emissão para atender ao PROEX poderão ser emitidos com prazo
inferior ao do financiamento a ser equalizado, observada a equivalência econômica da
operação.
§ 3o As emissões anteriores em favor de interessado
específico, previstas no inciso III deste artigo, poderão, desde que haja prévia
anuência do interessado e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser canceladas,
emitindo-se, em substituição, títulos com as características do parágrafo anterior.
Art. 4o São isentos do Imposto sobre a Renda os juros
produzidos pelas NTN emitidas na forma do inciso III do art. 1o desta
Medida Provisória, bem como os referentes aos bônus emitidos pelo Banco Central do
Brasil para os fins previstos no art. 8o do Decreto-Lei no
1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei no
2.105, de 24 de janeiro de 1984.
Art. 5o A emissão dos títulos a que se refere esta
Medida Provisória processar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante
registro dos respectivos direitos creditórios, bem assim das cessões desses direitos, em
sistema centralizado de liquidação e custódia, por intermédio do qual serão também
creditados os resgates do principal e os rendimentos.
Art. 6o A partir da data de seu vencimento, os títulos
da dívida pública referidos no art. 2o terão poder liberatório para
pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de
terceiros, pelo seu valor de resgate.
Art. 7o O Poder Executivo fixará as características
gerais e específicas dos títulos da dívida pública, podendo, inclusive, criar séries
específicas de cada título, bem como celebrar convênios, ajustes ou contratos para
emissão, colocação e resgate dos títulos.
Art. 8o O Ministro de Estado da Fazenda poderá
autorizar a realização de operações de substituição de títulos nas formas previstas
pelo art. 3o desta Medida Provisória.
Art. 9o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.862-73, de 18 de novembro de 1999.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados o art. 30 da Lei no 8.177, de 1o
de março de 1991, a Lei no 8.249, de 24 de outubro de 1991, o
Decreto-Lei no 1.079, de 29 de janeiro de 1970, e os arts. 3o
e 5o do Decreto-Lei no 2.376, de 25 de novembro de
1987, e a Medida Provisória no 1.862-73, de 18 de novembro de 1999.
Brasília, 10 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Waldeck Ornélas
Martus Tavares