Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.959-23, DE 26 DE JUNHO DE 2000.
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.959-24, de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
art. 4o da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 6o Na ausência de manifestação de vontade do potencial doador, o pai, a mãe, o filho ou o cônjuge poderá manifestar-se contrariamente à doação, o que será obrigatoriamente acatado pelas equipes de transplante e remoção." (NR)
Art. 2o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.959-22, de 26 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
José Serra
Este texto não
substitui o publicado no D.O. de 27.6.2000