Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.945-46, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999.
Reeditada pela MPv nº 1.945-47, de 2000 |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
salário mínimo será de R$ 112,00 (cento e doze reais), a partir de 1o
de maio de 1996, até 30 de abril de 1997.
Parágrafo único. Em virtude
do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo
corresponderá a R$ 3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a
R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos).
Art. 2o Ficam
convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº
1.869-45, de 23 de novembro de 1999.
Art. 3o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revoga-se
a Medida Provisória nº 1.869-45, de 23 de novembro de 1999.
Brasília, 9 de dezembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1999