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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.918, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.
Reeditada pela Mpv no 1.918-1, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os
incisos I e V do § 5o do art. 5o da Lei no
9.138, de 29 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o .........................................................................................
.........................................................................................................
§ 5o .............................................................................................
I - prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de outubro de 1997, admitidos ajustes no cronograma de retorno das operações alongadas e adoção de bônus de adimplência nas prestações, a critério do Conselho Monetário Nacional;
.........................................................................................................
V - a critério das partes, caso o mutuário comprove dificuldade de pagamento de seu débito nas condições acima indicadas, o prazo de vencimento da operação poderá ser estendido até o máximo de dez anos, passando a primeira prestação a vencer em 31 de outubro de 1998, sujeitando-se, ainda, ao disposto na parte final do inciso I deste parágrafo;
............................................................................................. "(NR)
Art. 2o Fica
acrescido novo § 7o ao art. 5o da Lei no
9.138, de 1995, renumerando-se os seguintes:
"§ 7o Na renegociação da parcela a que se refere o parágrafo anterior, o Tesouro Nacional efetuará, anualmente, mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, o pagamento relativo ao rebate de até dois pontos percentuais ao ano sobre a taxa de juros, aplicado a partir de 24 de agosto de 1999, para que não incidam taxas de juros superiores aos novos patamares estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para essa renegociação, não podendo da aplicação do rebate resultar taxa de juros inferior a seis por cento ao ano, inclusive nos casos já renegociados." (NR)
Art. 3o A
Lei no 9.138, de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 8o-A. Fica o gestor do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, instituído pelo Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986, autorizado a promover ajuste contratual junto ao agente financeiro, com base nas informações dele recebidas, para adequar os valores e prazos de reembolso, ao Fundo, das operações de consolidação e reescalonamento de dívidas de cafeicultores e suas cooperativas, realizadas no exercício de 1997, à luz de resolução do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. A adequação de valores e prazos de reembolso de que trata o caput será efetuada nas mesmas condições que forem estabelecidas segundo o que determina o inciso I do § 5o do art. 5o desta Lei." (NR)
Art. 4o Fica
o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção a produtores rurais, nas operações
de renegociação de que trata o § 7o do art. 5o da
Lei no 9.138, de 1995.
Parágrafo único. Cabe ao
Banco Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as operações renegociadas,
beneficiárias de subvenção nos termos do caput.
Art. 5o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.8.1999