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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.915, DE 29 DE JUNHO DE 1999.

Reeditada pela MPv nº 1915-1, de 1999

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1°  Esta Medida Provisória dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei n° 2.225, de 10 de janeiro de 1985.

        Art. 2°  A Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei n° 2.225, de 1985, passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF.

        Parágrafo único.  Em decorrência do disposto neste artigo, os cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional passam a denominar-se, respectivamente, Auditor-Fiscal da Receita Federal e Técnico da Receita Federal.

       Art. 3°  Os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal são agrupados em classes, A, B, C e Especial, compreendendo, as duas primeiras, cinco padrões, e, as duas últimas, quatro padrões, na forma dos Anexos I e II.

        Art. 4°  São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal, relativamente aos tributos e contribuições por ela administrados:

        I - em caráter privativo:

        a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário;

        b) elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem assim em relação a processos de restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais;

        c) executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados;

        d) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas;

        e) supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal;

        II - em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal.

        § 1°  O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal.

        § 2°  Incumbe ao Técnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal no exercício de suas atribuições.

        § 3°  O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal.

        Art. 5°  O ingresso nos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas, exigindo-se curso superior, ou equivalente, concluído, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

        Art. 6°  O desenvolvimento do servidor nos cargos de que trata esta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

        § 1°  Para os fins desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

        § 2°  A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento.

        § 3°  O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial, vedando-se-lhe, durante esse período, a progressão funcional.

        Art. 7°  Fica extinta a retribuição adicional variável, de que trata o art. 5° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, devida aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, no percentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor.

        § 1°  A GDAT será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de arrecadação fixadas, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

        § 2°  Até vinte por cento da GDAT será atribuída em função do alcance das metas de arrecadação.

        § 3°  Enquanto não for regulamentado o disposto nos parágrafos anteriores, a GDAT corresponderá a trinta por cento.

        Art. 8°  Os valores de vencimento dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal são os constantes dos Anexos III e IV.

        Art. 9°  Os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional são transpostos, a partir de 1o de julho de 1999, na forma dos Anexos V e VI.

        Art. 10.  O ingresso no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal dos aprovados em concurso cujo edital já tenha sido publicado ocorrerá, excepcionalmente, no padrão II da classe B.

        Art. 11.  O disposto nesta Medida Provisória produz efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 1999 e aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões.

        Art. 12.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 13.  Fica revogado o art. 5° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

        Brasília, 29 de junho de 1999; 178° da Independência e 111° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1999

ANEXO I

Carreira Auditoria da Receita Federal

Estrutura de Cargos

SITUAÇÃO NOVA

Carreira Auditoria da Receita Federal

Cargo

Padrão

Classe

IV

III

Especial

II

I

IV

III

C

II

Auditor-Fiscal

I

da

V

Receita Federal

IV

III

B

II

I

V

IV

III

A

II

I

 

ANEXO II

Carreira Auditoria da Receita Federal

Estrutura de Cargos

SITUAÇÃO NOVA

Carreira Auditoria da Receita Federal

Cargo

Padrão

Classe

IV

III

Especial

II

I

IV

III

C

II

Técnico

I

da

V

Receita Federal

IV

III

B

II

I

V

IV

III

A

II

I

 

ANEXO III

Carreira Auditoria da Receita Federal

Tabela de Vencimentos

Cargo

Classe

Padrão

Valor (em R$)

IV

4.720,16

Especial

III

4.582,68

II

4.449,20

I

4.319,62

IV

3.962,95

C

III

3.847,52

II

3.735,46

Auditor-Fiscal

I

3.626,66

da

V

3.327,21

Receita Federal

IV

3.230,30

B

III

3.136,22

II

3.044,87

I

2.956,18

V

2.712,10

IV

2.633,10

A

III

2.556,41

II

2.481,95

I

2.409,66

 

ANEXO IV

Carreira Auditoria da Receita Federal

Tabela de Vencimentos

Cargo

Classe

Padrão

Valor (em R$)

IV

1.936,76

Especial

III

1.880,35

II

1.825,58

I

1.772,41

IV

1.626,06

C

III

1.578,70

II

1.532,72

Técnico

I

1.488,08

da

V

1.365,21

Receita Federal

IV

1.325,45

B

III

1.286,84

II

1.249,36

I

1.212,97

V

1.112,82

IV

1.080,41

A

III

1.048,94

II

1.018,39

I

988,72

 

ANEXO V

Carreira Auditoria da Receita Federal

Tabela de Transposição

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Carreira Auditoria do Tesouro Nacional

Carreira Auditoria da Receita Federal

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

III

IV

A

II

I

VI

III

V

B

IV

Especial

III

II

II

I

VI

I

V

C

IV

Auditor-Fiscal

III

IV

Auditor-Fiscal

do

II

da

Tesouro Nacional

I

Receita Federal

V

III

C

IV

D

III

II

II

I

I

V

IV

III

B

II

I

V

IV

III

A

II

I

 

ANEXO VI

Carreira Auditoria da Receita Federal

Tabela de Transposição

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Carreira Auditoria do Tesouro Nacional

Carreira Auditoria da Receita Federal

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

III

IV

A

II

I

VI

V

III

B

IV

III

Especial

II

I

II

VI

V

C

IV

Técnico

III

I

Técnico

do

II

da

Tesouro Nacional

I

Receita Federal

V

IV

IV

D

III

II

I

C

III

II

I

V

IV

III

B

II

I

V

IV

III

A

II

I