Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.915-2, DE 27 DE AGOSTO DE 1999.
Reeditada pela MPv nº 1915-3, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a reestruturação
da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de
janeiro de 1985, e da organização da Carreira da Auditoria-Fiscal da Previdência Social
e da Carreira Fiscalização do Trabalho.
Art. 2º Os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, de
Técnico da Receita Federal, de Auditor-Fiscal da Previdência Social e de Fiscal do
Trabalho são agrupados em classes, A, B, C e Especial,
compreendendo, as duas primeiras, cinco padrões, e, as duas últimas, quatro padrões, na
forma dos Anexos I e II.
Art. 3º O ingresso nos cargos de que trata o artigo anterior
far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso
público de provas, exigindo-se curso superior, ou equivalente, concluído, observados os
requisitos fixados na legislação pertinente.
§ 1º O concurso referido no caput, para a Carreira
Fiscalização do Trabalho, poderá ser realizado por áreas de especialização.
§ 2º Para investidura no cargo de Fiscal do Trabalho, nas áreas
de especialização em saúde e segurança no trabalho, será exigida a comprovação da
respectiva capacitação profissional, em nível de pós-graduação, oficialmente
reconhecida.
Art. 4º O desenvolvimento do servidor nos cargos de que trata
esta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os fins desta Medida Provisória, progressão
funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior
dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma
classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão
requisitos e condições fixados em regulamento.
§ 3º O servidor em estágio probatório será objeto de
avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão
para o padrão imediatamente superior da classe inicial, vedando-se-lhe, durante esse
período, a progressão funcional.
Carreira Auditoria do Tesouro Nacional
Art. 5º A Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o
Decreto-Lei nº 2.225, de 1985, passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal
- ARF.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os cargos de
Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional passam a
denominar-se, respectivamente, Auditor-Fiscal da Receita Federal e Técnico da Receita
Federal.
Art. 6º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da
Receita Federal, no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal,
relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados:
I - em caráter privativo:
a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário;
b) elaborar e proferir decisões em processo
administrativo-fiscal, ou delas participar, bem assim em relação a processos de
restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais;
c) executar procedimentos de fiscalização, inclusive os
relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações
tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação
especifica, inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e
assemelhados;
d) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à
aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos e solução de
consultas;
e) supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo
efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal;
II - em caráter geral, as demais atividades inerentes à
competência da Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que
trata o inicio II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da
Receita Federal.
§ 2º Incumbe ao Técnico da Receita Federal auxiliar o
Auditor-Fiscal da Receita Federal no exercício de suas atribuições.
§ 3º O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo,
disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de
Técnico da Receita Federal.
Art. 7º O ingresso no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal
dos aprovados em concurso cujo edital já tenha sido publicado ocorrerá,
excepcionalmente, no padrão II da classe B.
Carreira
Auditoria-Fiscal da Previdência Social
Art. 8º Os cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias,
do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de que trata o art. 2º da Lei nº
5.645, de 10 de dezembro de 1970, passam a denominar-se Auditor-Fiscal da Previdência
Social - AFPS.
Art. 9º São atribuições dos ocupantes do cargo de
Auditor-Fiscal da Previdência Social, relativamente às contribuições administradas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
I - em caráter privativo:
a) executar auditoria e fiscalização, objetivando o cumprimento
da legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo
INSS, lançar e constitui os correspondentes créditos apurados;
b) efetuar a lavratura de Auto de Infração quando constatar a
ocorrência do descuprimento de obrigação legal e de Auto de Apreensão e Guarda de
documentos, materias, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e
irregularidades;
c) examinar a contabilidade das empresas e dos contribuintes em
geral, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial;
d) julgar os processos administrativos de impugnação
apresentados contra a constituição de crédito previdenciário;
e) reconhecer o direito à restituição ou compensação de
pagamento ou recolhimento indevido de contribuições;
f) auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse das
contribuições administradas pelo INSS;
g) supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte
efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal;
h) proceder à auditoria e à fiscalização das entidades e dos
fundos dos regimes próprios de previdência social, quando houver delegação do
Ministério da Previdência e Assistência Social ao INSS para esse fim.
II - em caráter geral, as demais atividades inerentes às
compentências do INSS.
§ 1º O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que
trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor Fiscal da
Previdência Social.
§ 2º O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo,
disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social.
Carreira Fiscalização do Trabalho
Art. 10. A Carreira Fiscalização do Trabalho conterá cargos de
Fiscal do Trabalho nas seguintes áreas de especialização:
I - Legislação do trabalho;
II - Segurança no trabalho;
III - Saúde no trabalho.
§ 1º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da
Carreira Fiscalização do Trabalho, não se lhes aplicando a jornada de trabalho a que se
refere o art. 1º, caput e § 2º, da Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, e
não mais se admitindo a percepção de dois vencimentos básicos.
§ 2º Os atuais ocupantes do cargo de Médico do Trabalho que optarem por
permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, ate 30 de
setembro de 1999, ficando, neste caso, em quadro em extinção.
Art. 11. São transformados em cargos de Fiscal do Trabalho, na Carreira
Fiscalização do Trabalho, os seguintes cargos efetivos do quadro permanente do
Ministério do Trabalho e Emprego:
I - Fiscal do Trabalho;
II - Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e
do menor;
III - Engenheiro, encarregado da fiscalização da segurança do trabalho;
IV - Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições e
salubridade do ambiente do trabalho.
§ 1º Os cargos referidos nos incisos I e II do caput passam a
denominar-se Fiscal do Trabalho, na área de especialização de legislação do trabalho.
§ 2º Os cargos referidos nos incisos III e IV do § 1º passam a
denominar-se Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização de segurança no trabalho
e saúde no trabalho, respectivamente.
Art. 12. Os ocupantes do cargo de Fiscal do Trabalho têm por atribuições
assegurar, em todo o território nacional:
I - a aplicação de dispositivos legais e regulamentares de natureza
trabalhista e relacionadas à seguranca e à saúde no trabalho;
II - a verifição dos registros em carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS, visando a redação dos índices de informalidade;
III - a verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviços - FGTS, objetivando maximizar os índices de arrecadação;
IV - o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho
celebrados entre empregados e empregadores;
V - o respeito aos acordos, tratados e conveções internacionais
dos quais o Brasil seja signatário.
Remuneração das Carreiras
Art. 13. Fica extinta a Retribuição Adicional Variável de que trata
o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devida aos ocupantes dos cargos da
Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.
Art. 14. Os integrantes da Carreira da Auditoria-Fiscal da
Previdência Social e da Carreira Fiscalização do Trabalho não fazem jus à percepção
da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo
Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987.
Art. 15. Os integrantes das Carreiras de que trata esta Medida
Provisória não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade de que trata a
Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto e 1992.
Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade
Tributária - GDAT, devida aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal,
Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Fiscalização do Trabalho, no
percentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor.
§ 1º A GDAT será atribuída em função do efetivo desempenho do
servidor, bem assim de metas de arrecadação fixadas e resultados de fiscalização, na
forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 2º Até vinte pontos percentuais da GDAT será atribuída em
função do alcance das metas de arrecadação e resultados de fiscalização.
§ 3º Enquanto não for regulamentado o disposto nos parágrafos
anteriores, a GDAT corresponderá a trinta por cento do vencimento básico.
§ 4º O prazo para regulamentação da GDAT será de noventa dias,
contados a partir de 30 de julho de 1999, interrompendo-se o pagamento do percentual
previsto no parágrafo anterior se a referida regulamentação não ocorrer naquele prazo.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e
pensões concedidas até 30 de junho de 1999 a servidores da Carreira Auditoria da Receita
Federal e, até 30 de julho de 1999, a servidores da Carreira da Auditoria-Fiscal da
Previdência Social e Carreira Fiscalização do Trabalho.
§ 6º Para as aposentadorias e pensões concedidas após as datas a que
se refere o parágrafo anterior, a GDAT será calculada com base na média do valor pago
nos últimos doze meses de efetivo exercício.
Art. 17. Os valores de vencimento dos cargos de Auditoria-Fiscal da
Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Fiscal do Trabalho são os
constantes do Anexo III e os do cargo de Técnico da Receita Federal, os constantes do
Anexo IV.
Art. 18. Os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e
de técnico do Tesouro Nacional são transpostos, a partir de 1º de julho de 1999, na
forma dos Anexos V e VI.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Contribuições
Previdênciárias; Fiscal do Trabalho; Assistente Social, encarregado da fiscalização do
trabalho da mulher e do menor; Engenheiro, encarregado da fiscalização da segurança do
trabalho; e Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de
salubridade do ambiente do trabalho são transpostos, a partir de 1º de agosto e 1999, na
forma do Anexo V.
Art. 19. A aplicação do disposto nesta Medida Provisória a
aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de provento ou pensão.
Art. 20. Ficam convalidados os atos praticados com base da Medida
Provisória nº 1915-1, de 29 de julho de 1999.
Art. 21. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 22. Fica revogado o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de
1988.
Brasília, 27 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
Martus Tavares
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1999
ANEXO I
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Fiscalização do Trabalho
Estrutura de Cargos
SITUAÇÃO NOVA
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Fiscalização do Trabalho
Cargo
Padrão
Classe
IV
Auditor-Fiscal
III
Especial
Da
II
Receita Federal
I
IV
Auditor-Fiscal
III
C
Da
II
Previdência Social
I
V
Fiscal do
IV
Trabalho
III
B
II
I
V
IV
III
A
II
I
ANEXO II
Carreira Auditoria da Receita Federal
Estrutura de Cargos
SITUAÇÃO NOVA
Carreira Auditoria da Receita Federal
Cargo
Padrão
Classe
IV
III
Especial
II
I
IV
III
C
II
Técnico
I
da
V
Receita Federal
IV
III
B
II
I
V
IV
III
A
II
I
ANEXO III
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Fiscalização do Trabalho
Tabela de Vencimentos
Cargo
Classe
Padrão
Valor (em R$)
IV
4.720,16
Especial
III
4.582,68
Auditor-Fiscal
II
4.449,20
da
I
4.319,62
Receita Federal
IV
3.962,95
C
III
3.847,52
Auditor-Fiscal
II
3.735,46
da
I
3.626,66
Previdência Social
V
3.327,21
IV
3.230,30
Fiscal do
B
III
3.136,22
Trabalho
II
3.044,87
I
2.956,18
V
2.712,10
IV
2.633,10
A
III
2.556,41
II
2.481,95
I
2.409,66
ANEXO IV
Carreira Auditoria da Receita Federal
Tabela de Vencimentos
Cargo
Classe
Padrão
Valor (em R$)
IV
1.936,76
Especial
III
1.880,35
II
1.825,58
I
1.772,41
IV
1.626,06
C
III
1.578,70
II
1.532,72
Técnico
I
1.488,08
da
V
1.365,21
Receita Federal
IV
1.325,45
B
III
1.286,84
II
1.249,36
I
1.212,97
V
1.112,82
IV
1.080,41
A
III
1.048,94
II
1.018,39
I
988,72
ANEXO V
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Fiscalização do Trabalho
Tabela de Transposição
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
Cargo
Classe
Padrão
Padrão
Classe
Cargo
III
IV
A
II
Auditor-Fiscal
I
Auditor-Fiscal
Do
VI
III
da
Tesouro Nacional
V
Receita Federal
B
IV
Especial
III
II
Fiscais de
II
Auditor-Fiscal
Contribuições
I
da
Previdenciárias
VI
I
Previdência
V
Social
Fiscal do Trabalho,
C
IV
Assistente Social,
III
IV
Engenheiro e
II
Fiscal
Médico do Trabalho
I
do
(conforme descritos
V
III
C
Trabalho
no art. 11 desta MP)
IV
D
III
II
II
I
I
V
IV
III
B
II
I
V
IV
III
A
II
I
ANEXO VI
Carreira Auditoria da Receita Federal
Tabela de Transposição
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
Carreira Auditoria do Tesouro Nacional
Carreira Auditoria da Receita Federal
Cargo
Classe
Padrão
Padrão
Classe
Cargo
III
IV
A
II
I
VI
V
III
B
IV
III
Especial
II
I
II
VI
V
C
IV
Técnico
III
I
Técnico
Do
II
da
Tesouro Nacional
I
Receita Federal
V
IV
IV
D
III
II
I
C
III
II
I
V
IV
III
B
II
I
V
IV
III
A
II
I