Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.913-8, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999.
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.913-9, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Ficam
os Estados autorizados a, anualmente e até 28 de fevereiro, alterar a opção pelo fator
de ampliação a que se referem os itens 5.4 e 6 do Anexo à Lei Complementar no
87, de 13 de setembro de 1996, com efeitos a partir do mês de competência janeiro do
mesmo exercício.
Art. 2o A
opção a que se refere o artigo anterior relativa ao ano de 1998, poderá ser exercida
retroativamente, com efeitos limitados àquele exercício, devendo as diferenças daí
decorrentes ser valorizadas para cada mês de competência e utilizadas prioritariamente
em encontro de contas com obrigações não tributárias para com a União ou com
obrigações para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1o Até
que se realizem os encontros de contas ou a entrega dos recursos, a diferença, observados
os meses de competência, será atualizada pela variação mensal do Índice Geral de
Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou
outro que vier a substituí-lo, acrescida de juros de seis por cento ao ano, pro rata
temporis.
§ 2o Na
hipótese de encontro de contas com obrigações para com o INSS, o valor respectivo será
utilizado pela autarquia para amortizar sua dívida para com o Tesouro Nacional,
decorrente da aplicação do disposto na Lei no 9.639, de 25 de maio de
1998, e na Medida Provisória no 1.868-20, desta data.
§ 3o O
rateio da quota parte municipal dos recursos previstos no caput observará o
índice de distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços ou Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicações - ICMS de 1998, e será entregue a partir de julho de 1999.
§ 4o Quinze
por cento dos recursos previstos no caput serão destinados para composição do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério (FUNDEF), aplicando-se os mesmos critérios de atualização previstos no § 2o
até a data da efetiva entrega destes recursos.
Art. 3o Fica
a União autorizada a celebrar com os Estados e com o Distrito Federal operações de
crédito, até o limite global de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais),
observadas as disponibilidades orçamentárias, para a antecipação das transferências
previstas no Anexo à Lei Complementar no 87, de 1996.
§ 1o O
limite para cada uma daquelas unidades da federação será proporcional aos valores de
entrega, efetivamente pagos pela União até 31 de outubro de 1999, referentes aos
períodos de competência de janeiro a agosto de 1999, em cumprimento ao Anexo à Lei
Complementar no 87, de 1996.
§ 2o Os
créditos a que se refere este artigo serão utilizados, exclusivamente, na liquidação
de obrigações financeiras para com a União.
§ 3o Nas
operações de que trata este artigo, incidirão atualização monetária mensal com base
na variação do IGP-DI e juros de seis por cento ao ano, pro rata temporis.
§ 4o O saldo
devedor de cada operação será amortizado a partir do mês de julho de 2000, com as
cotas-partes destinadas à unidade da federação, conforme previsto no Anexo à Lei
Complementar no 87, de 1996, observadas as deduções legais.
§ 5o Eventual
saldo devedor existente em 31 de dezembro de 2000 deverá ser amortizado em seis parcelas
mensais, a partir de janeiro de 2001, com os acréscimos previstos no § 3o.
Art. 4o Fica
a União autorizada a, até 31 de março de 2000, deduzir do valor da prestação mensal
estabelecido para os contratos de refinanciamento celebrados ao amparo da Lei no
9.496, de 11 de setembro de 1997, o valor de depósitos efetuados até o mês anterior na
Conta Única do Tesouro Nacional, com o fim específico de custear indenizações de
demissões de servidores da Administração direta e de entidades da Administração
indireta em processo de liquidação, extinção, privatização e fusão.
§ 1o O valor
da dedução de que trata o caput será aplicado nos meses subseqüentes, limitado,
em cada mês, a quatro por cento da Receita Líquida Real - RLR mensal.
§ 2o Os
depósitos de que trata o caput serão regulamentados pelo Ministro de Estado da
Fazenda, no prazo de trinta dias.
§ 3o Os
valores deduzidos serão incorporados ao saldo devedor do contrato de refinanciamento
celebrado ao amparo da Lei no 9.496, de 1997, incidindo sobre eles os
encargos financeiros pactuados.
Art. 5o Para
os fins previstos nas Leis nos 9.496, de 1997, e 8.727, de 5 de novembro
de 1993, na Medida Provisória no 1.891-9, de 22 de outubro de 1999, e
no artigo anterior, o cálculo da RLR excluirá da receita realizada as deduções de que
trata a Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Os cálculos de
que trata o caput poderão retroagir a março de 1998, devendo eventuais
diferenças, relativas aos Estados e ao Distrito Federal, ser compensadas no serviço da
dívida refinanciada ao amparo das respectivas Leis.
Art. 6o Fica
autorizada a alteração, por uma única vez, e dentro do mesmo mês, da data do
vencimento das prestações dos contratos celebrados ao amparo das Leis nos
8.727, de 1993, e 9.496, de 1997, e da Medida Provisória no 1.900-43,
desta data.
Art. 7o As
referências feitas aos Estados nesta Medida Provisória entendem-se feitas também ao
Distrito Federal.
Art. 8o O
art. 8o da Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o ..........................................................................................
§ 1o Não se aplica a vedação constante do caput no pagamento de dívidas para com a União e suas entidades.
§ 2o Os recursos originários das compensações financeiras a que se refere este artigo poderão ser utilizados também para capitalização de fundos de previdência." (NR)
Art. 9o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.913-7, de 24 de setembro de 1999.
Art. 10. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.1999