Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.904-19, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999.
Revogada e Reeditada pela MPv nº 1.962-20, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica estendida aos servidores públicos civis da
Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal a vantagem de
vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal
Federal assentada no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança no
22.307-7 - Distrito Federal, com a explicitação contida no acórdão dos embargos de
declaração.
Art. 2o A vantagem de que trata o artigo anterior será
devida, a partir de 1o de janeiro de 1993, aos ocupantes dos cargos e
carreiras relacionados nas tabelas constantes dos anexos da Lei no
8.622, de 19 de janeiro de 1993.
§ 1o O disposto no caput aplica-se igualmente
aos ocupantes de cargos e carreiras decorrentes da transformação dos ali referenciados
ou daqueles criados após a edição da Lei no 8.627, de 19 de fevereiro
de 1993, cujas tabelas de vencimento correspondam à estabelecida no anexo II da Lei no
8.460, de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores.
§ 2o O percentual referido no artigo anterior,
deduzidos os acréscimos percentuais decorrentes da aplicação da Lei no
8.627, de 1993, incidirá sobre os vencimentos dos servidores.
§ 3o Os valores resultantes da aplicação do disposto
no parágrafo anterior serão pagos mediante rubrica específica e estarão sujeitos aos
futuros reajustes gerais concedidos aos servidores públicos.
Art. 3o Os ocupantes dos cargos em comissão de
Direção e Assessoramento Superiores - DAS 4, 5 e 6 e de Natureza Especial farão jus ao
percentual a que se refere o art. 1o desta Medida Provisória, aplicado
sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1o de janeiro de 1993
até 28 de fevereiro de 1995.
Art. 4o Os ocupantes dos cargos em comissão de
Direção e Assessoramento Superiores - DAS 1, 2 e 3 e das funções de confiança farão
jus ao percentual a que se refere o art. 1o desta Medida Provisória,
aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1o de janeiro
de 1993, observado o disposto no § 3o do art. 2o.
Art. 5o Os ocupantes dos Cargos de Direção e das
Funções Gratificadas, níveis 1, 2, 3, 4, 5 e 6, das Instituições Federais de Ensino
farão jus ao percentual a que se refere o art. 1o desta Medida
Provisória, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1o
de janeiro de 1993 até 4 de maio de 1998.
Parágrafo único. Os ocupantes das Funções Gratificadas, níveis 7, 8 e
9, das Instituições Federais de Ensino, farão jus ao percentual a que se refere o art.
1o desta Medida Provisória, aplicado sobre os valores efetivamente
pagos a partir de 1o de janeiro de 1993, observado o disposto no § 3o
do art. 2o.
Art. 6o Os valores devidos em decorrência do disposto
nesta Medida Provisória, correspondentes ao período compreendido entre 1o
de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, serão pagos, a partir de 1999, em até sete
anos, nos meses de maio e dezembro, mediante acordo firmado individualmente pelo servidor
até 19 de maio de 1999.
§ 1o Os valores devidos até 30 de junho de 1994 serão
convertidos em Unidade Real de Valor - URV, até aquela data, pelo fator de conversão
vigente nas datas de crédito do pagamento do servidor público do Poder Executivo.
§ 2o Os valores de que trata o parágrafo anterior e os
devidos após 30 de junho de 1994 serão, posteriormente a esta data, atualizados
monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
Art. 7o Ao servidor que se encontre em litígio judicial
visando ao pagamento da vantagem de que cuida esta Medida Provisória é facultado receber
os valores devidos até 30 de junho de 1998, pela via administrativa, firmando
transação, até 19 de maio de 1999, a ser homologada no juízo competente.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto nesta Medida
Provisória, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e
fundações públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos
movidos contra a União ou suas entidades que tenham o mesmo objeto do Mandado de
Segurança referenciado no art. 1o.
Art. 8o O disposto nesta Medida Provisória aplica-se
aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento dos servidores,
observado o disposto no art. 2o.
Art. 9o O Poder Executivo regulamentará esta Medida
Provisória no prazo de trinta dias da sua vigência.
Art. 10. Eventuais divergências decorrentes da aplicação da extensão
prevista nesta Medida Provisória serão dirimidas pelo órgão central do Sistema de
Pessoal Civil, mediante provocação do interessado.
Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no 1.904-18, de 26 de outubro de 1999.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1999