Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.899-53, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999.
Convertida na Lei nº 9.850, de 1999 | Dispõe sobre o número de cargos de Natureza Especial, de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de Funções de Confiança existentes nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os cargos de Natureza Especial, os do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as Funções de Confiança nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, exceto os das Instituições Federais de Ensino, observarão, quanto ao número total e classificação, as quantidades constantes do Anexo a esta Medida Provisória.
§ 1o O Presidente da República disporá, mediante decreto, por proposta do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre as estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e entidades referidos neste artigo, estabelecendo a correlação entre as competências, atribuições e funções e os diferentes níveis dos cargos ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções de Confiança, de acordo com a legislação pertinente.
§ 2o No prazo de sessenta dias após a adequação das estruturas regimentais e dos estatutos aos termos da legislação em vigor, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão submeterá, ao Presidente da República, proposta de extinção dos cargos e funções de confiança excedentes.
Art. 2o O quantitativo constante do Anexo, exceto nas Instituições Federais de Ensino, compreende todos os cargos e funções existentes no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em decorrência de legislação específica.
Art. 3o Fica o Poder Executivo autorizado a alocar ou remanejar, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante fixação ou adequação de denominação e especificação, sem aumento de despesa e mantido o mesmo nível, cargos de Natureza Especial, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou Funções de Confiança.
Art. 4o Os atos relativos a vacância ou provimento, quando decorrentes da adequação das estruturas regimentais e dos estatutos dos órgãos e entidades a que alude o artigo anterior, poderão ser efetuados mediante apostilamento.
Parágrafo único. O apostilamento de que trata este artigo deverá ocorrer no prazo de vinte dias contados da data da publicação do decreto que dispuser sobre a adequação da estrutura regimental ou do estatuto do qual decorra.
Art. 5o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.899-52, de 27 de agosto de 1999.
Art. 6o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Revoga-se a Lei no 9.018, de 30 de março de 1995.
Brasília, 24 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.1999
ANEXO
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
CARGO/FUNÇÃO |
QUANTITATIVOS |
NATUREZA ESPECIAL |
90 |
SUBTOTAL |
90 |
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES | |
DAS-6 |
159 |
DAS-5 |
753 |
DAS-4 |
2.102 |
DAS-3 |
3.179 |
DAS-2 |
6.267 |
DAS-1 |
7.434 |
SUBTOTAL |
19.894 |
FUNÇÃO GRATIFICADA | |
FG-1 |
10.036 |
FG-2 |
7.204 |
FG-3 |
7.884 |
SUBTOTAL |
25.124 |
CARGO COMISSIONADO DE TELECOMUNICAÇÕES * | |
CCT-V |
38 |
CCT-IV |
53 |
CCT-III |
43 |
CCT-II |
53 |
CCT-I |
63 |
SUBTOTAL |
250 |
CARGO COMISSIONADO DE ENERGIA ELÉTRICA * | |
CCE-V |
32 |
CCE -IV |
33 |
CCE -III |
26 |
CCE -II |
20 |
CCE -I |
19 |
SUBTOTAL |
130 |
CARGO/FUNÇÃO |
QUANTITATIVOS |
FUNÇÃO COMISSIONADA DO BANCO CENTRAL * | |
FDS-1 |
1 |
FDE-1 |
39 |
FDE-2 |
46 |
FDT-1 |
246 |
FDO-1 |
531 |
FCA-1 |
11 |
FCA-2 |
39 |
FCA-3 |
17 |
FCA-4 |
112 |
FCA-5 |
229 |
FTS-1 |
12 |
FTS-2 |
96 |
FTS-3 |
56 |
SUBTOTAL |
1.435 |
CARGO COMISSIONADO DE PETRÓLEO * | |
CCP-V |
19 |
CCP -IV |
36 |
CCP -II |
8 |
CCP -I |
39 |
SUBTOTAL |
102 |
FUNÇÃO COMISSIONADA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA * | |
FCVS-V |
42 |
FCVS-IV |
58 |
FCVS-III |
47 |
FCVS-II |
58 |
FCVS-I |
69 |
SUBTOTAL |
274 |
TOTAL |
47.299 |
* Níveis e quantitativos sujeitos a alterações, sem aumento de despesa, consoante legislação específica.