Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.898-16, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
Reeditada e revogada pela MPv nº 1.961-17, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
o Poder Executivo autorizado a implementar o Programa de Revitalização de Cooperativas
de Produção Agropecuária - RECOOP, observadas as disposições desta Medida
Provisória.
Art. 2o As
operações de crédito sob o amparo do RECOOP obedecerão às condições previstas no
Anexo a esta Medida Provisória.
§ 1o As
operações de crédito de que trata este artigo terão como limite, após a negociação
de descontos com os respectivos credores, o saldo devedor de obrigações bancárias
existentes em 30 de junho de 1997, ainda em ser, acrescido dos recursos necessários para
pagamento de dívidas, existentes em 30 de junho de 1997 e ainda não pagas:
I - provenientes de aquisição de
insumos agropecuários;
II - com cooperados;
III - trabalhistas e provenientes de
obrigações fiscais e sociais.
§ 2o Ao
montante apurado na forma do parágrafo anterior e de acordo com o plano de
revitalização da cooperativa, serão acrescidos os valores destinados para capital de
giro e investimentos essenciais e os recebíveis de cooperados, originários de créditos
constituídos até 30 de junho de 1997.
§ 3o O saldo
devedor de obrigações bancárias e os recebíveis de cooperados, a que se referem,
respectivamente, os §§ 1o e 2o deste artigo, serão
utilizados na forma a seguir:
I - até 30 de junho de 1998, pelos
encargos financeiros pactuados para situação de normalidade;
II - a partir de 1o
de julho de 1998, até a data da efetiva formalização dos novos instrumentos de
crédito:
a) os recebíveis de cooperados, pelos
encargos pactuados para situação de normalidade ou por juros de até doze por cento ao
ano mais a Taxa Referencial - TR, o menor desses dois parâmetros;
b) no caso de obrigações bancárias, de
acordo com os critérios abaixo especificados por fonte dos recursos envolvidos:
1. recursos de captação externa:
variação cambial mais juros de até doze por cento ao ano, ou taxa pactuada no contrato
se inferior;
2. repasses do BNDES: encargos financeiros
pactuados para situação de normalidade;
3. recursos próprios ou outras fontes
não explicitadas nos incisos anteriores: encargos financeiros pactuados para situação
de normalidade, ou juros de até doze por cento ao ano mais a Taxa Referencial - TR,
prevalecendo o que for menor.
§ 4o São
passíveis de enquadramento nas operações ao amparo do RECOOP as dívidas bancárias
existentes em 30 de junho de 1997, reconhecidas no parecer de auditoria independente
previsto no art. 3o, que, por qualquer motivo, tenham mudado de
classificação contábil ou de instituição financeira credora, aplicando-se o disposto
no parágrafo anterior para fins de atualização.
§ 5o As
operações de crédito de que trata este artigo terão carência de vinte e quatro meses
para a parcela de capital acrescida da variação do Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, e de seis
meses para a parcela de juros, quando se tratar de recursos para quitação de dívidas
com o sistema financeiro, com cooperados e oriundas da aquisição de insumos
agropecuários, de tributos e de encargos sociais e trabalhistas, bem como para
financiamento de valores recebíveis de cooperados.
§ 6o Quando
se tratar de crédito para investimentos sob a égide do RECOOP, a operação terá
carência de prazo equivalente ao de maturação do empreendimento previsto no projeto,
aplicável a capital e encargos financeiros.
§ 7o As
operações de crédito sob o amparo do RECOOP são consideradas como de crédito rural
para todos os efeitos, cabendo ao Conselho Monetário Nacional disciplinar as condições
e os procedimentos complementares que se mostrarem necessários.
Art. 3o Para
habilitação às operações de crédito classificadas como de RECOOP, atendida à
condição preliminar constante da parte final do art. 5o, caput,
exigir-se-á parecer de auditoria independente sobre a procedência dos valores
relacionados a dívidas existentes e de recebíveis de cooperados, bem como a
apresentação do plano de desenvolvimento da cooperativa, aprovado em assembléia geral
extraordinária pela maioria dos cooperados, contemplando:
I - projeto de reestruturação
demonstrando a viabilidade técnica e econômico-financeira da cooperativa, com
direcionamento das atividades para o foco principal de atuação de uma cooperativa de
produção agropecuária e desimobilizações de ativos não relacionados com o objeto
principal da sociedade, dentre outros aspectos;
II - projeto de capitalização;
III - projeto de profissionalização
da gestão cooperativa;
IV - projeto de organização e
profissionalização dos cooperados;
V - projeto de monitoramento do plano
de desenvolvimento cooperativo.
Art. 4o A
cooperativa interessada em financiamentos do RECOOP deverá comprovar a aprovação, pela
assembléia geral, de reforma estatutária, com a previsão das seguintes matérias:
I - fusão, desmembramento,
incorporação ou parceria, quando necessário e conforme o caso;
II - auditoria independente sobre os
balanços e demonstrações de resultados de cada exercício;
III - garantia de acesso de técnicos
designados pelo Governo Federal a dados e informações relacionados com a execução do
plano de desenvolvimento da cooperativa;
IV - mandato do conselho de
administração não superior a quatro anos, sendo obrigatória a renovação de, no
mínimo, um terço dos membros;
V - inelegibilidade, para o conselho
de administração e para o conselho fiscal:
a) do associado que estabelecer relação
empregatícia com a cooperativa, do agente de comércio ou administrador de pessoa
jurídica que opere em um dos campos econômicos ou que exerça uma das atividades da
sociedade, de seus respectivos cônjuges, bem como das pessoas impedidas por lei ou pelo
estatuto social, além dos condenados por crime falimentar, de prevaricação, peita ou
suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a
propriedade;
b) do cônjuge, ascendentes, descendentes
ou colaterais até o segundo grau, por consangüinidade ou afinidade, dos integrantes dos
órgãos estatutários da cooperativa;
VI - inelegibilidade, para o conselho
de administração, dos membros do conselho fiscal em exercício nos seis meses anteriores
à data da assembléia de eleição;
VII - vedação aos administradores,
assim entendidos os integrantes do conselho de administração e da diretoria executiva,
de:
a) praticar ato de liberalidade à custa
da cooperativa;
b) tomar por empréstimo recursos ou bens
da sociedade, ou usar, em proveito próprio ou de terceiros, seus bens, serviços ou
crédito, salvo em decorrência de atos cooperativos praticados entre eles e a
cooperativa;
c) receber de associados ou de terceiros
qualquer benefício direta ou indiretamente em função do exercício de seu cargo;
d) participar ou influir em deliberação
sobre assuntos de interesse pessoal, cumprindo-lhes declarar os motivos de seu
impedimento;
e) operar em qualquer um dos campos
econômicos da cooperativa ou exercer atividade por ela desempenhada;
f) fornecer, sob qualquer pretexto, ainda
que mediante tomada de preços ou concorrência, bens ou serviços à sociedade, exceto
aqueles referentes aos atos cooperativos praticados entre eles e a cooperativa,
estendendo-se tal proibição aos cônjuges, ascendentes, descendentes e colaterais até o
segundo grau, por consangüinidade ou afinidade;
VIII - responsabilidade pessoal do
administrador pelos prejuízos que causar à cooperativa, inclusive com exigência de
devolução dos valores recebidos, acrescidos de encargos compensatórios, quando
proceder:
a) com violação da lei ou do estatuto;
b) dentro de suas atribuições ou
poderes, com culpa ou dolo;
IX - responsabilidade dos membros do
conselho fiscal pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e
violação da lei ou do estatuto e pelos atos praticados com culpa ou dolo;
X - proibição de participação
conjunta, nos órgãos de administração e no conselho fiscal, do cônjuge, ascendentes,
descendentes e colaterais até o segundo grau, por consangüinidade ou afinidade, dos
administradores ou membros do conselho fiscal.
Art. 5o Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir linha de crédito, até o limite de R$
2.100.000.000,00 (dois bilhões e cem milhões de reais), destinada a financiar itens do
RECOOP de interesse das cooperativas cuja consulta prévia tenha sido acolhida, até 31 de
julho de 1998, pelo Comitê Executivo instituído mediante ato do Poder Executivo, de 23
de janeiro de 1998.
§ 1o As
operações de crédito do RECOOP de que trata esta Medida Provisória e consoante
discriminação constante do seu Anexo serão realizadas:
I - com recursos da linha de crédito
de que trata o caput deste artigo, exceto para as situações enquadradas no inciso
II subseqüente e no § 3o deste artigo;
II - com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste ou do Centro-Oeste (FNO, FNE e
FCO), no caso de cooperativas dessas regiões e conforme a sua localização, excluídas
as parcelas destinadas a novos investimentos e respeitado o disposto nos §§ 3o
e 4o deste artigo;
III - sob risco da instituição
financeira, incumbindo-se esta de comprovar a capacidade de pagamento e de exigir as
garantias necessárias, em consonância com as disposições do crédito rural, com
exceção da parcela destinada ao pagamento de dívidas junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, cujo risco será atribuído ao Tesouro Nacional.
§ 2o O ônus
fiscal dos empréstimos ao amparo do RECOOP, ressalvados os realizados pelos Fundos
mencionados no parágrafo seguinte, será coberto mediante anulação de despesas
destinadas a outros programas incluídos no Orçamento Geral da União.
§ 3o Os
contratos de repasse do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ) e dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO),
quando estiverem lastreando operações de crédito ao abrigo do RECOOP, terão seus
prazos de retorno e encargos financeiros devidamente ajustados a estas operações,
correndo o ônus à conta do respectivo Fundo.
§ 4o No caso
de cooperativas das regiões amparadas pelos mencionados Fundos Constitucionais,
aplicam-se às operações de crédito no ato da contratação, exceto sobre as parcelas
destinadas a novos investimentos e sobre os valores da securitização, os encargos
financeiros usualmente por eles praticados, se inferiores aos fixados no Anexo desta
Medida Provisória.
Art. 6o Os
retornos das operações de crédito, de que trata esta Medida Provisória, quando
lastreadas por recursos repassados pelo Tesouro Nacional, serão destinados ao abatimento
da dívida pública.
Art. 7o Fica
autorizada a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo - SESCOOP, com personalidade jurídica de direito privado,
composto por entidades vinculadas ao sistema sindical, sem prejuízo da fiscalização da
aplicação de seus recursos pelo Tribunal de Contas da União, com o objetivo de
organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino de formação
profissional, desenvolvimento e promoção social do trabalhador em cooperativa e dos
cooperados.
Parágrafo único. Para o
desenvolvimento de suas atividades, o SESCOOP contará com centros próprios ou atuará
sob a forma de cooperação com órgãos públicos ou privados.
Art. 8o O
SESCOOP será dirigido por um Conselho Nacional, com a seguinte composição:
I - um representante do Ministério
do Trabalho e Emprego;
II - um representante do Ministério
da Previdência e Assistência Social;
III - um representante do Ministério
da Fazenda;
IV - um representante do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - um representante do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento;
VI - quatro representantes da
Organização das Cooperativas Brasileiras OCB, aí incluído o seu Presidente;
VII - um representante dos
trabalhadores em sociedades cooperativas.
§ 1o O SESCOOP
será presidido pelo Presidente da OCB.
§ 2o Poderão ser
criados conselhos regionais, na forma que vier a ser estabelecida no regimento do SESCOOP.
Art. 9o Constituem
receitas do SESCOOP:
I - contribuição mensal
compulsória, a ser recolhida, a partir de 1o de janeiro de 1999, pela
Previdência Social, de dois vírgula cinco por cento sobre o montante da remuneração
paga a todos os empregados pelas cooperativas;
II - doações e legados;
III - subvenções voluntárias da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - rendas oriundas de prestação
de serviços, da alienação ou da locação de seus bens;
V - receitas operacionais;
VI - penas pecuniárias.
§ 1o A
contribuição referida no inciso I deste artigo será recolhida pela Previdência Social,
aplicando-se-lhe as mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que
se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social,
sendo o seu produto posto à disposição do SESCOOP.
§ 2o A referida
contribuição é instituída em substituição às contribuições, de mesma espécie,
recolhidas pelas cooperativas e destinadas ao:
I - Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - SENAI;
II - Serviço Social da
Indústria - SESI;
III - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC;
IV - Serviço Social do
Comércio - SESC;
V - Serviço Nacional de Aprendizagem
do Transporte - SENAT;
VI - Serviço Social do
Transporte - SEST;
VII - Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural - SENAR.
§ 3o A
partir de 1o de janeiro de 1999, as cooperativas ficam desobrigadas de
recolhimento de contribuições às entidades mencionadas no § 2o,
excetuadas aquelas de competência até o mês de dezembro de 1998 e os respectivos
encargos, multas e juros.
Art. 10. O Poder Executivo, no
prazo de até cento e oitenta dias, estabelecerá condições para:
I - desenvolver sistemas de
monitoramento, supervisão, auditoria e controle da aplicação de recursos públicos no
sistema cooperativo;
II - avaliar o modelo de sistema
cooperativo brasileiro, formulando medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento.
Art. 11. A organização e o
funcionamento do SESCOOP constará de regimento, que será aprovado em ato do Poder
Executivo.
Art. 12. O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 13. Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória no 1.898-15, de 22 de
outubro de 1999.
Art. 14. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 24.11.1999
ANEXO
I - CONDIÇÕES PARA
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS COM O SISTEMA FINANCEIRO
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II - CONDIÇÕES PARA
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS COM COOPERADOS E ORIUNDAS DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS
AGROPECUÁRIOS E DE TRIBUTOS E ENCARGOS SOCIAIS
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III - CONDIÇÕES PARA
FINANCIAMENTO DE RECEBÍVEIS DE COOPERADOS
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IV - CONDIÇÕES PARA
FINANCIAMENTO DE INVESTIMENTOS E CAPITAL DE GIRO
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(*) Inclui-se aí o spread
bancário de até três por cento ao ano.
NOTA: No caso de cooperativas das regiões amparadas por Fundos Constitucionais (FNO, FNE e FCO), aplicam-se às operações de crédito, exceto sobre as parcelas destinadas a novos investimentos e sobre os valores da securitização, os encargos financeiros usualmente por eles praticados, se inferiores aos níveis aqui estabelecidos.