Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.896-15, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
Reeditada pela MPv nº 1.959-16 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
art. 4o da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 6o Na ausência de manifestação de vontade do potencial doador, o pai, a mãe, o filho ou o cônjuge poderá manifestar-se contrariamente à doação, o que será obrigatoriamente acatado pelas equipes de transplante e remoção." (NR)
Art. 2o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.896-14, de 22 de outubro de 1999.
Art. 3o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1999