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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.896-15, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.

Reeditada pela MPv nº 1.959-16

Acresce parágrafo ao art. 4o da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  O art. 4o da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 6o  Na ausência de manifestação de vontade do potencial doador, o pai, a mãe, o filho ou o cônjuge poderá manifestar-se contrariamente à doação, o que será obrigatoriamente acatado pelas equipes de transplante e remoção." (NR)

        Art. 2o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.896-14, de 22 de outubro de 1999.

        Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 23 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1999