Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.894-22, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
arquivamento, nas Juntas Comerciais, dos atos constitutivos das microempresas e empresas
de pequeno porte, bem como de suas alterações, fica dispensado da exigência da prova de
quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição
de qualquer natureza, salvo no caso de extinção de firma mercantil individual ou
sociedade.
Art. 2o Não
se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte o disposto no art. 1o,
§ 2o, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 3o Fica
mantida a dispensa de prova de quitação fiscal da microempresa ou empresa de pequeno
porte no caso do art. 29 da Lei no 8.864, de 28 de março de 1994.
Art. 4o Aplica-se
ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no que couber, o disposto no art. 1o
desta Medida Provisória.
Art. 5o O
protesto de título, quando o devedor for microempresa ou empresa de pequeno porte, fica
sujeito às normas estabelecidas nesta Medida Provisória.
Art. 6o Os
emolumentos devidos ao tabelião de protesto não excederão um por cento do valor do
título, observado o limite máximo de R$ 20,00 (vinte reais).
Parágrafo único. Incluem-se
nos limites deste artigo as despesas de apresentação, protesto, intimação, certidão e
quaisquer outras relativas à execução dos serviços.
Art. 7o Para
o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de
estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de
estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto ficará
condicionada à efetiva liquidação do cheque.
Art. 8o O
cancelamento do registo de protesto, fundado no pagamento do título, será feito
independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade
de apresentação do original protestado.
Art. 9o Para
os fins do disposto nos arts. 5o a 8o, caberá ao
devedor provar sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte perante o
tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou
pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
Art. 10. Os arts. 29 e 31 da
Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.
§ 1o O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados.
§ 2o Dos cadastros ou bancos de dados, das entidades referidas no caput, somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados, cujos registros não foram cancelados." (NR)
"Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito." (NR)
Art. 11. Para os efeitos desta
Medida Provisória, consideram-se microempresa e empresa de pequeno porte as assim
definidas na Lei no 8.864, de 1994.
Art. 12. Fica autorizada a
instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor, as quais:
I - terão por objeto social
exclusivo a concessão de financiamentos a pessoas físicas e microempresas, com vistas à
viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de
pequeno porte, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da
legislação em vigor;
II - terão sua constituição,
organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional;
III - sujeitar-se-ão à
fiscalização do Banco Central do Brasil;
IV - poderão utilizar o instituto da
alienação fiduciária em suas operações de crédito;
V - estarão impedidas de captar, sob
qualquer forma, recursos junto ao público, bem como emitir títulos e valores
mobiliários destinados à colocação e oferta públicas.
Art. 13. O art. 146 e o caput
do art. 294 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a
alteração introduzida pela Lei no 9.457, de 5 de maio de 1997, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 146. Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores residentes no País, acionistas ou não.
§ 1o A ata da assembléia geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação de cada um dos eleitos e o prazo de gestão, ser arquivada no registro do comércio e publicada.
§ 2o A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de procurador residente no País, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, com prazo de validade coincidente com o do mandato." (NR)
"Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá:" (NR)
Art. 14. O caput do art.
11, o inciso II do art. 12 e o inciso II do art. 37 da Lei no 8.934, de
18 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Os vogais e respectivos suplentes serão nomeados, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e nos Estados, salvo disposição em contrário, pelos governos dessas circunscrições, dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:
........................................................................" (NR)
"Art. 12. ........................................................................
........................................................................
II - um vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
........................................................................" (NR)
"Art. 37. ........................................................................
........................................................................
II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;
........................................................................" (NR)
Art. 15. O art. 11 da Lei no
8.029, de 12 de abril de 1990, introduzido pelo art. 2o da Lei no
8.154, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o,
alterando-se o atual parágrafo único para § 1o e dando-se nova
redação ao seu caput:
"Art. 11. ........................................................................
§ 1o Os recursos a que se refere este artigo, que terão como objetivo primordial apoiar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas por meio de projetos e programas que visem ao seu aperfeiçoamento técnico, racionalização, modernização, capacitação gerencial, bem como facilitar o acesso ao crédito, à capitalização e o fortalecimento do mercado secundário de títulos de capitalização dessas empresas, terão a seguinte destinação:
........................................................................
§ 2o Os projetos ou programas destinados a facilitar o acesso ao crédito a que se refere o parágrafo anterior poderão ser efetivados:
a) por intermédio da destinação de aplicações financeiras, em agentes financeiros públicos ou privados, para lastrear a prestação de aval ou fiança nas operações de crédito destinadas às microempresas e empresas de pequeno porte;
b) pela aplicação de recursos financeiros em agentes financeiros, públicos ou privados, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, devidamente registradas no Ministério da Justiça, que se dedicam a sistemas alternativos de crédito, ou sociedades de crédito que tenham por objeto social exclusivo a concessão de financiamento ao microempreendedor;
c) pela aquisição ou integralização de quotas de participação em fundos mútuos de empresas emergentes que destinem pelo menos cinqüenta por cento de seus recursos à capitalização das micro e pequenas empresas, definidas em lei, principalmente as de base tecnológica e as exportadoras;
d) pela participação no capital de entidade regulada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM que estimule o fortalecimento do mercado secundário de títulos de capitalização das micro e pequenas empresas." (NR)
Art. 16. Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória no 1.894-21, de 26 de
agosto de 1999.
Art. 17. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Everardo de Almeida Maciel
Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.1999