Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.868-21, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999.
Revogada e Reeditada pela MPv nº 1.985-22 de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica a União autorizada a emitir, sob a forma
de colocação direta, em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão
definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1o Em contrapartida aos títulos emitidos na forma
deste artigo, o BNDES poderá utilizar, a critério do Ministro de Estado da Fazenda e,
exceto no que se refere aos incisos II e III deste parágrafo, pelo valor presente:
I - créditos securitizados de emissão do Tesouro Nacional, registrados junto
à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, pelo seu valor
presente, a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
II - créditos detidos contra a Itaipu Binacional ou contra a BNDESPAR - BNDES
Participações S.A.;
III - Notas do Tesouro Nacional, Série P - NTN-P;
IV - créditos detidos contra a União em decorrência de:
a) contratos de refinanciamento celebrados com base na Lei no
8.727, de 5 de novembro de 1993, junto ao BNDES;
b) contrato de compra e venda de ações da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS
entre a União e a BNDESPAR;
c) assunção, pela União, de débitos da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA,
junto ao BNDES, nos termos do disposto nesta Medida Provisória;
d) créditos relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço
público celebrados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização;
e) obrigações decorrentes de equalização de preços referente ao processo de
securitização agrícola de que trata a Lei no 9.138, de 29 de novembro
de 1995.
§ 2o Na hipótese de utilização dos créditos a que
se refere o inciso II do parágrafo anterior, será assegurada à União remuneração
mínima mensal equivalente à da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central
do Brasil, a ser paga pelo BNDES, no último dia útil de cada mês.
§ 3o O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer
tempo, os créditos referidos no inciso II do § 1o, admitindo-se a
dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, observado o disposto no inciso
I do § 1o, in fine.
Art. 2o Os bens e direitos recebidos pela União, nos
termos do § 3o do artigo anterior, poderão ser objeto de permuta com
bens e direitos de entidades incluídas no Programa Nacional de Desestatização ou,
observada a legislação pertinente, ser utilizados para aumento de capital nas referidas
entidades.
Art. 3o Serão integralmente utilizados para
amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal os pagamentos efetuados:
I - pela Itaipu Binacional e pela BNDESPAR, relativos aos créditos recebidos do
BNDES;
II - pelo BNDES relativos:
a) ao cumprimento do disposto no § 2o do art. 1o;
b) à operação de recompra prevista no § 3o do art. 1o,
quando em espécie.
Art. 4o Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento
autorizado a pagar, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, Obrigações do Fundo
Nacional de Desenvolvimento tituladas pela União, com participações acionárias de sua
propriedade, depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, do qual serão
desvinculadas no momento da transferência.
Art. 5o Fica a União autorizada a permutar
participações acionárias de sua propriedade por participações acionárias detidas
pela BNDESPAR, desde que a operação não afete o controle acionário da União nas
empresas envolvidas na permuta.
Art. 6o O preço das participações acionárias a serem
permutadas na forma dos artigos anteriores não poderá ser superior, no caso de sociedade
aberta, à cotação média verificada na semana anterior à lavratura do instrumento de
permuta ou, no caso de ações sem cotação em Bolsas de Valores, ao valor patrimonial
constante do último balanço ou de balanço especial.
Art. 7o As operações de que tratam os artigos
anteriores, com exclusão das previstas no art. 4o, não poderão
exceder, em conjunto, o limite de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais).
Art. 8o Fica a União autorizada a refinanciar a
operação de que trata o art. 8o da Lei no 9.639, de
25 de maio de 1998, observadas as seguintes condições:
I - prazo: dez anos;
II - pagamento: em parcela única, ao final de dez anos contados da data da
celebração do contrato de refinanciamento;
III - atualização monetária: atualizada e debitada mensalmente com base na
variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela
Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 1o O INSS é autorizado a oferecer garantia flutuante
à operação de refinanciamento de que trata este artigo, representada por bens e
direitos integrantes de seu ativo, em especial créditos contra autarquias, fundações e
empresas públicas federais e entidades cujas ações tenham sido depositadas no Fundo
Nacional de Desestatização, a serem definidos em conjunto pelos Ministérios da Fazenda
e da Previdência e Assistência Social.
§ 2o Na operação de que trata este artigo, poderá a
União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, para amortização parcial ou
liquidação da dívida, receber em pagamento bens e direitos integrantes do ativo do
INSS, respondendo o INSS, no caso de créditos contra terceiros, pela existência do
crédito e pela solvência do devedor.
§ 3o Poderá o INSS ser constituído mandatário da
União para o recebimento dos créditos dados em pagamento.
§ 4o As autarquias e fundações federais poderão
pagar as obrigações transferidas à União, em decorrência do disposto no § 2o,
com bens e direitos integrantes de seus ativos, ficando a União alternativamente
autorizada a promover, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, a baixa
total ou parcial do crédito, se necessário para manter a saúde financeira da
instituição.
§ 5o As empresas públicas federais e entidades cujas
ações tenham sido depositadas no Fundo Nacional de Desestatização poderão, a
exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, pagar as obrigações transferidas
à União, em decorrência do disposto no § 2o, com créditos
securitizados, Títulos da Dívida Agrária registrados junto à CETIP ou créditos
decorrentes de contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados
no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, mantida, no mínimo, quando for o
caso, a equivalência econômica dos créditos recíprocos.
§ 6o A União poderá utilizar seus créditos
decorrentes da operação de crédito de que trata este artigo para aumento de capital da
respectiva entidade devedora.
Art. 9o Fica a União autorizada, a critério do
Ministro de Estado da Fazenda, até o limite de R$ 19.000.000.000,00 (dezenove bilhões de
reais), a:
I - adquirir créditos que a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS
detenha contra a Itaipu Binacional, referentes aos contratos de refinanciamento firmados
em 2 de setembro de 1997, podendo utilizar em pagamento:
a) bens e direitos integrantes da Reserva Global de Reversão - RGR de que trata a
Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971;
b) recursos arrecadados a título de pagamento pelo uso de bem público de que trata
o art. 7o da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998;
c) títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão
definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
II - receber os créditos de que trata o inciso I deste artigo, em dação em
pagamento de créditos da União decorrentes:
a) dos refinanciamentos de dívida externa devidos pela ELETROBRÁS e por empresas do
sistema ELETROBRÁS;
b) da participação no capital social da ELETROBRÁS;
c) de outras obrigações da ELETROBRÁS e de empresas do sistema ELETROBRÁS.
§ 1o As operações de que trata este artigo far-se-ão
pelo valor presente dos créditos e obrigações nelas envolvidos.
§ 2o Os créditos adquiridos pela União nos termos do caput
deste artigo poderão ser transferidos ao BNDES, mediante alienação ou permuta por bens
e direitos.
Art. 10. Fica a União autorizada a assumir as obrigações da Rede
Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, representadas pelos saldos devedores de contratos de
financiamento junto ao BNDES, até o montante de R$ 210.000.000,00 (duzentos e dez
milhões de reais), e pela dívida relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, até o montante de R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais).
§ 1o As obrigações a que se refere o caput
serão objeto de auditoria por parte da Secretaria Federal de Controle do Ministério da
Fazenda.
§ 2o Caso já tenha havido a assunção, eventual
diferença constatada pela Secretaria Federal de Controle será paga à União, em
espécie ou em bens, pela RFFSA, no prazo de trinta dias.
§ 3o Fica a União autorizada a emitir títulos da
Dívida Pública Mobiliária Federal em pagamento das obrigações a que se refere o caput
ou a securitizar as obrigações assumidas, em ambos os casos com características a serem
definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 11. Em contrapartida à assunção das dívidas de que trata o artigo
anterior, a RFFSA transferirá à União, pelo valor de face, créditos relativos a
contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do
PND.
Art. 12. Fica autorizado o encontro de contas entre os créditos do BNDES
a que se refere o caput do art. 10 e créditos detidos pela União contra o BNDES,
inclusive os transferidos à União nos termos desta Medida Provisória.
Art. 13. Fica a União autorizada a adquirir créditos da RFFSA relativos
a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do
PND, pelo valor de face, até o limite de R$ 2.032.956.000,00 (dois bilhões, trinta e
dois milhões, novecentos e cinqüenta e seis mil reais), utilizando em pagamento, até o
montante de R$ 1.724.956.000,00 (um bilhão, setecentos e vinte e quatro milhões,
novecentos e cinqüenta e seis mil reais), Letras Financeiras do Tesouro - LFT, e, até o
montante de R$ 308.000.000,00 (trezentos e oito milhões de reais), certificados emitidos
pelo Tesouro Nacional.
Parágrafo único. As características das Letras Financeiras do Tesouro -
LFT e dos certificados a serem emitidos em atendimento ao disposto no caput serão
definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 14. Fica a União autorizada a receber os certificados de que trata o
artigo anterior em pagamento total ou parcial da dívida pública de responsabilidade dos
Estados e do Distrito Federal perante a União, relativa aos contratos celebrados ao
amparo da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida
Provisória no 1.900-44, desta data.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput observará os
seguintes critérios:
I - cinqüenta por cento sobre o fluxo das prestações do refinanciamento e
para amortização do saldo devedor da conta gráfica;
II - cinqüenta por cento sobre o estoque total da dívida.
Art. 15. Fica a União autorizada a adquirir créditos da Companhia Docas
do Rio de Janeiro - CDRJ relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de
serviço público celebrados no âmbito do PND, pelo valor de face, até o limite de R$
162.000.000,00 (cento e sessenta e dois milhões de reais), utilizando em pagamento Letras
Financeiras do Tesouro - LFT.
Art. 16. Fica a União autorizada a adquirir do Estado do Rio de Janeiro,
até o limite de R$ 13.220.000.000,00 (treze bilhões e duzentos e vinte milhões de
reais), a preços de 15 de agosto de 1999, créditos relativos à participação
governamental obrigatória de que trata a Lei no 9.478, de 6 de agosto
de 1997, nas modalidades de royalties e participações especiais, utilizando em
pagamento Certificados Financeiros do Tesouro - CFT com características definidas em ato
do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Os CFT recebidos pelo Estado em decorrência da operação
de que trata o caput poderão, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser
utilizados no pagamento de dívidas para com a União e suas entidades.
Art. 17. Fica a União autorizada a registrar, em sistema centralizado de
custódia, recebíveis adquiridos na forma da lei, os quais poderão ser securitizados
para fins de transferência a terceiros.
Parágrafo único. As entidades alienantes dos créditos objeto do caput
serão qualificadas, junto ao sistema centralizado de custódia, como registradoras dos
ativos em favor da União.
Art. 18. Os recursos em espécie recebidos pela União em decorrência do
disposto nos arts. 9o a 16 desta Medida Provisória deverão ser
utilizados integralmente na amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal.
Art. 19. O saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool,
instituída pela Lei no 4.452, de 5 de novembro de 1964, inclui
remuneração mensal, calculada:
I - para o período de 1o de janeiro de 1992 a 30 de junho de
1996, com base no índice da Unidade Fiscal de Referência;
II - a partir de 1o de julho de 1996, pela aplicação mensal
da Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 20. Fica a União autorizada a emitir, em favor da Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas
características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, com a finalidade de
garantir o pagamento de eventual saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool,
existente em 30 de junho de 2003.
§ 1o O valor total dos títulos a que se refere o caput
limita-se a R$ 5.819.364.988,37 (cinco bilhões, oitocentos e dezenove milhões, trezentos
e sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos),
equivalente ao saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool, em 30 de junho de
1998.
§ 2o A garantia será ajustada mensalmente, em função
da redução do saldo devedor da Conta.
Art. 21. Fica a União autorizada a liquidar o saldo devedor da Conta
Petróleo, Derivados e Álcool mediante securitização da dívida, nos termos definidos
pelo Ministro de Estado da Fazenda, ficando, neste caso, cancelados, automaticamente, os
títulos emitidos em garantia na forma do art. 20.
Art. 22. O saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool, em 30 de
junho de 1998, será objeto de auditoria por parte da Secretaria Federal de Controle, a
partir dos valores já homologados pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis,
relativamente ao período anterior a 1o de abril de 1992.
Parágrafo único. Concluída a auditoria, o montante dos títulos usados
em garantia nos termos do art. 20, ou dos créditos securitizados na forma do art. 21,
será ajustado ao novo valor apurado.
Art. 23. Eventual saldo credor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool
será recolhido mensalmente à Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 24. Fica a União autorizada, a critério do Ministério da Fazenda,
a promover encontro de contas entre o saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e
Álcool e obrigações da PETROBRÁS para com a União, inclusive de natureza tributária.
Art. 25. Fica a União autorizada a securitizar, em condições a serem
definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, as seguintes dívidas com a Caixa Econômica
Federal - CEF:
I - o saldo devedor dos contratos de financiamento firmados entre os extintos
Banco Nacional da Habitação - BNH e o Departamento Nacional de Obras e Saneamento -
DNOS, até o montante de R$ 396.000.000,00 (trezentos e noventa e seis milhões de reais),
posição de 30 de outubro de 1998;
II - o valor ressarcido, a menos, pela União, à CEF, na qualidade de sucessora
do BNH, relativamente aos bônus concedidos nos termos do Decreto-Lei no
2.164, de 19 de setembro de 1984, até o montante de R$ 72.200.000,00 (setenta e dois
milhões e duzentos mil reais), posição de 30 de novembro de 1998.
§ 1o O Ministério da Fazenda, por intermédio da
Secretaria Federal de Controle, aferirá a exatidão dos valores relativos às
obrigações de que trata este artigo.
§ 2o Os contratos de securitização deverão conter
previsão de que eventual diferença decorrente da aferição de que trata o parágrafo
anterior:
I - se em favor da CEF, será objeto de nova securitização, nas condições
definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda;
II - se em favor da União, será debitada à conta de "Reservas
Bancárias" da CEF, por intermédio do Banco Central do Brasil, mediante prévia
notificação à instituição financeira, com a subseqüente transferência para o
Tesouro Nacional do valor correspondente, que deverá ser integralmente utilizado na
amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal.
Art. 26. Fica a União autorizada a se responsabilizar, perante a CEF,
pelas obrigações decorrentes da migração dos participantes da Associação de
Previdência dos Empregados do extinto BNH - PREVHAB, para a Fundação dos Economiários
Federais - FUNCEF ou para a Companhia Nacional de Seguros Gerais - SASSE, até o montante
de R$ 1.136.000.000,00 (um bilhão, cento e trinta e seis milhões de reais), posição de
30 de novembro de 1998, inclusive mediante securitização, em condições a serem
definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1o A transferência à União dos ativos patrimoniais
cedidos à CEF dar-se-á ao final do processo de migração, referente às reservas
individuais dos participantes da PREVHAB que aderiram ao Regulamento dos Planos de
Benefícios - REPLAN da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF ou que optaram pelo
Plano Especial de Benefícios instituído pela CEF junto à Companhia Nacional de Seguros
Gerais - SASSE.
§ 2o A execução do disposto no caput será
precedida da homologação do correspondente valor mediante pareceres a serem elaborados
por, pelo menos, duas empresas de notória especialização em assessoria atuarial, a
serem contratadas pela CEF, cuja conclusão deverá ser obrigatoriamente confirmada pela
Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência
Social e pela Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Fazenda, no âmbito
de suas respectivas competências.
Art. 27. Fica a União autorizada a emitir, sob forma de colocação
direta, em favor da CEF, até o limite de R$ 13.000.000.000,00 (treze bilhões de reais),
títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas
pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Em contrapartida aos títulos emitidos na forma do caput,
a CEF poderá utilizar créditos decorrentes de contratos celebrados com base na Lei no
8.727, de 5 de novembro de 1993.
Art. 28. Fica a União autorizada a assumir e securitizar, até o montante
de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), em condições a serem
definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, as obrigações financeiras previstas no
contrato de financiamento firmado, em 24 de setembro de 1996, entre a Companhia Docas do
Rio de Janeiro e o BNDES com o objetivo de implementar o Projeto de Ampliação e
Modernização do Porto de Sepetiba.
Parágrafo único. O crédito da União, decorrente da assunção prevista
no caput deste artigo, deverá ser liquidado com a vinculação de recebíveis da
Companhia Docas do Rio de Janeiro, na hipótese de antecipação destes, ou com futuros
aumentos do seu capital.
Art. 29. Os arts. 1o e 6o da Lei no
9.364, de 16 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ......................................................................
...................................................................................
§ 1o Os débitos referidos neste artigo serão objeto de auditoria por parte da Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda.
§ 2o O montante estabelecido no inciso II deste artigo será atualizado, até a data do efetivo pagamento, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, acrescido de juros de seis por cento ao ano." (NR)
"Art. 6o A liquidação dos débitos referidos no inciso II do art. 1o desta Lei dar-se-á por meio de créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, com características definidas a critério exclusivo do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A REFER deverá dar plena, rasa e total quitação de todas as obrigações da RFFSA correspondentes ao valor mencionado no art. 1o, inciso II, desta Lei, devendo manifestar desistência de todas as ações ajuizadas por débitos da RFFSA." (NR)
Art. 30. Fica a União autorizada a assumir e a securitizar, até o
montante de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), em condições a serem definidas
pelo Ministro de Estado da Fazenda, as obrigações financeiras da Indústria de Material
Bélico do Brasil - IMBEL perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 31. Fica a União autorizada a reembolsar às Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, até o montante de R$ 2.490.000.000,00 (dois bilhões,
quatrocentos e noventa milhões de reais), posição em 30 de setembro de 1999, valores
correspondentes:
I - ao custo excedente de geração de energia nucleoelétrica pela Usina de
Angra I, determinado com relação ao custo de geração de energia hidrelétrica por
usina de semelhante capacidade;
II - aos investimentos complementares efetuados na Usina Angra I, a partir de 1o
de janeiro de 1985;
III - aos gastos efetuados, com recursos próprios, na construção das Usinas
nucleoelétricas de Angra II e III, até 31 de dezembro de 1980.
Art. 32. O reembolso previsto no artigo anterior será efetuado mediante:
I - desobrigação de compromissos de responsabilidade de FURNAS, registrados na
Secretaria do Tesouro Nacional, decorrentes dos acordos de refinanciamento de dívidas
firmados pela República Federativa do Brasil; e
II - securitização do saldo remanescente, nos termos definidos pelo Ministro
de Estado da Fazenda.
Art. 33. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no 1.868-20, de 26 de outubro de 1999.
Art. 34. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 35. Fica revogada a Lei no 9.358, de 12 de dezembro
de 1996.
Brasília, 25 de novembro de 1999; 178o da Independência e l11o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Elcio Alvares
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Waldeck Ornélas
Rodolpho Tourinho Neto
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1999