Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.849-9, DE 27 DE AGOSTO DE 1999.
Reeditada pela MPv nº 1.849-10 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o As aquisições de imunobiológicos,
inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos, efetuadas pelo Ministério da
Saúde e suas entidades vinculadas, para a implementação de ações de saúde, poderão
ser realizadas por intermédio de organismos multilaterais internacionais, de que o Brasil
faça parte e obedecerão aos procedimentos por eles adotados.
Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.849-8, de 29 de julho de 1999.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1999