Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.849-7, DE 29 DE JUNHO DE 1999.
Reeditada pela MPv nº 1.849-8 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o As
aquisições de imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos
estratégicos, efetuadas pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, para a
implementação de ações de saúde, e realizadas por intermédio de organismos
multilaterais internacionais, obedecerão aos procedimentos dos acordos e instrumentos
pactuados.
Art. 2o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.802-6, de 17 de junho de 1999.
Art. 3o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revoga-se
a Medida Provisória no 1.802-6, de 17 de junho de 1999.
Brasília, 29 de junho de 1999; 178º da
Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1999