Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.844-22, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Constituem valores mobiliários, sujeitos ao
regime da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, quando ofertados
publicamente, os títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de
participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de
serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
§ 1o Aplica-se aos valores mobiliários a que se refere
este artigo a ressalva prevista no art. 2o, parágrafo único, da Lei no
6.385, de 1976.
§ 2o Os emissores dos valores mobiliários referidos
neste artigo, bem como seus administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina
prevista na Lei no 6.385, de 1976, para as companhias abertas.
§ 3o Compete à Comissão de Valores Mobiliários
expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:
I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima;
II - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as
informações sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente
nela registrado;
III - dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos
neste artigo, a participação de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 da
Lei no 6.385, de 1976;
IV - estabelecer condições específicas para o exercício, no âmbito desse
mercado, das atividades previstas no art. 16 da Lei no 6.385, de 1976,
inclusive quanto a requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade
financeira a que deverão satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas que
atuem nesse mercado;
V - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos
títulos ou contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão e
recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.
Art. 2o As alíneas "b" e "g" do
inciso I e o inciso II do art. 9o da Lei no 6.385, de
1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9o ...............................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
...............................................................................................................................
b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum;
...............................................................................................................................
g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, desde que, direta ou indiretamente, tenham tido qualquer participação nessas irregularidades;
II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11;
..............................................................................................................................." (NR)
Art. 3o Fica incluído o inciso VI ao art. 15 da Lei no
6.385, de 1976, com a seguinte redação:
"Art. 15. ...............................................................................................................................
...............................................................................................................................
VI - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários." (NR)
Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.844-20, de 27 de julho
de 1999.
Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 25 de agosto de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1999