Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.843-7, DE 25 DE AGOSTO DE 1999.
Reeditada pela MPv nº1.843-8, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Em
casos excepcionais, visando resguardar as relações creditícias do País e a normalidade
dos mercados financeiro, de capitais e de câmbio, fica a União autorizada a adquirir ou
pagar, em nome próprio, obrigações financeiras externas de pessoas jurídicas de
direito público interno, sem garantia da República Federativa do Brasil, sub-rogando-se
nos direitos do credor.
Art. 2o A
aplicação do disposto no artigo anterior fica condicionada à prévia autorização do
Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 3o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.843-6, de 27 de julho de 1999.
Art. 4o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de agosto de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1999