Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.816-2, DE 13 DE MAIO DE 1999.
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.816-3, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Ficam os Estados autorizados a, anualmente e
até 28 de fevereiro, alterar a opção pelo fator de ampliação a que se referem os
itens 5.4 e 6 do Anexo à Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de
1996, com efeitos a partir do mês de competência janeiro do mesmo exercício.
Art. 2o A opção a que se refere o artigo anterior
relativa ao ano de 1998, poderá ser exercida retroativamente, com efeitos limitados
àquele exercício, devendo as diferenças daí decorrentes ser valorizadas para cada mês
de competência e utilizadas prioritariamente em encontro de contas com obrigações não
tributárias para com a União ou com obrigações para com o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
§ 1o Até que se realizem os encontros de contas ou a
entrega dos recursos, a diferença, observados os meses de competência, será atualizada
pela variação mensal do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI),
divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo, acrescida de
juros de seis por cento ao ano, pro rata temporis.
§ 2o Na hipótese de encontro de contas com
obrigações para com o INSS, o valor respectivo será utilizado pela autarquia para
amortizar sua dívida para com o Tesouro Nacional, decorrente da aplicação do disposto
na Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998, e na Medida Provisória no
1.755-14, de 6 de maio de 1999.
§ 3o O rateio da quota parte municipal dos recursos
previstos no caput observará o índice de distribuição do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços ou
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS de 1998, e será
entregue a partir de julho de 1999.
§ 4o Quinze por cento dos recursos previstos no caput
serão destinados para composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), aplicando-se os mesmos critérios
de atualização previstos no § 2o até a data da efetiva entrega
destes recursos.
Art. 3o Fica a União autorizada a celebrar com os
Estados, até 31 de maio de 1999, operações de crédito, até o limite global de R$
800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), a título de antecipação das
transferências previstas no Anexo à Lei Complementar no 87, de 1996.
§ 1o O limite para cada Estado será proporcional aos
valores entregues no exercício financeiro de 1998, em cumprimento ao Anexo à Lei
Complementar no 87, de 1996, e à Portaria Interministerial MF-MPO no
340, de 23 de dezembro de 1998, acrescidos dos créditos a que se refere o caput do
artigo anterior.
§ 2o O crédito a que se refere este artigo será
utilizado exclusivamente na liquidação de obrigações para com a União.
§ 3o Nas operações de que trata este artigo,
incidirão atualização monetária mensal com base na variação do IGP-DI e juros de
seis por cento ao ano, pro rata temporis.
§ 4o O saldo devedor da operação será amortizado, a
partir do mês de julho de 1999, com as cotas-partes destinadas ao Estado, conforme
previsto no Anexo à Lei Complementar no 87, de 1996, observadas as
deduções legais.
Art. 4o Fica a União autorizada a, até 31 de março de
2000, deduzir do valor da prestação mensal estabelecido para os contratos de
refinanciamento celebrados ao amparo da Lei no 9.496, de 11 de setembro
de 1997, o valor de depósitos efetuados até o mês anterior na Conta Única do Tesouro
Nacional, com o fim específico de custear indenizações de demissões de servidores da
Administração direta e de entidades da Administração indireta em processo de
liquidação, extinção, privatização e fusão.
§ 1o O valor da dedução de que trata o caput
será aplicado nos meses subseqüentes, limitado, em cada mês, a quatro por cento da
Receita Líquida Real - RLR mensal.
§ 2o Os depósitos de que trata o caput serão
regulamentados pelo Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de trinta dias.
Art. 5o Para os fins previstos nas Leis nos
9.496, de 1997, e 8.727, de 5 de novembro de 1993, na Medida Provisória no
1.811-2, de 22 de abril de 1999, e no artigo anterior, o cálculo da RLR excluirá da
receita realizada as deduções de que trata a Lei no 9.424, de 24 de
dezembro de 1996.
Parágrafo único. Os cálculos de que trata o caput poderão
retroagir a março de 1998, devendo eventuais diferenças, relativas aos Estados, ser
compensadas no serviço da dívida refinanciada ao amparo das respectivas Leis.
Art. 6o Fica autorizada a alteração, por uma única
vez, e dentro do mesmo mês, da data do vencimento das prestações dos contratos
celebrados ao amparo das Leis nos 8.727, de 1993, e 9.496, de 1997.
Art. 7o As referências feitas aos Estados nesta Medida
Provisória entendem-se feitas também ao Distrito Federal.
Art. 8o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.816-1, de 15 de abril de
1999.
Art. 9o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.5.1999