Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.802-2 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o As
aquisições de imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos
estratégicos, efetuadas pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, para a
implementação de ações de saúde, e realizadas por intermédio de organismos
multilaterais internacionais, obedecerão aos procedimentos dos acordos e instrumentos
pactuados.
Art. 2o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.796,
de 6 de janeiro de 1999.
Art. 3o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revoga-se
a Medida Provisória no 1.796, de 6 de janeiro de 1999.
Brasília, 28 de janeiro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.1.1999