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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.792-3, DE 25 DE MARÇO DE 1999.
Reeditada pela Mpv no 1.792-4, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso
da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Constitui
receita própria do Tesouro Nacional a parcela correspondente ao aumento concedido pela
Portaria no 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério da
Aeronáutica, às Tarifas de Embarque Internacional, vigentes naquela data, incluindo o
seu correspondente Adicional Tarifário, previsto na Lei no 7.920, de 12
de dezembro de 1989.
Parágrafo único. O Ministério
da Aeronáutica e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO
adotarão, no prazo de até trinta dias, as providências necessárias para:
I - discriminar os valores
correspondentes a esta Medida Provisória nos respectivos demonstrativos de arrecadação;
II - promover o recolhimento dos
valores ao Tesouro Nacional até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à
arrecadação;
III - dar cumprimento aos efeitos
financeiros desta Medida Provisória, determinado no art. 4o, inclusive
mediante o repasse ao Tesouro Nacional, em até sessenta dias, dos valores
correspondentes.
Art. 2o A
receita a que se refere o artigo anterior destinar-se-á, exclusivamente, à amortização
da dívida pública mobiliária federal.
Art. 3o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.792-2, de 25 de fevereiro de 1999.
Art. 4o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 11 de janeiro de 1998.
Brasília, 25 de março de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Walter Werner Brauer
Paulo Paiva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.3.1999