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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.785-1, DE 28 DE JANEIRO DE 1999.

Reeditada pela MPv nº 1.785-2, de 1999

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Previdência e Assistência Social, crédito extraordinário no valor de R$ 2.932.395.868,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3o do art. 167 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei no 9.598, de 30 de dezembro de 1997), em favor do Ministério da Previdência e Assistência Social, crédito extraordinário no valor de R$ 2.932.395.868,00 (dois bilhões, novecentos e trinta e dois milhões, trezentos e noventa e cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.

Art. 2o  Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:

I - da incorporação de recursos provenientes do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, no montante de R$ 1.480.370.363,00 (um bilhão, quatrocentos e oitenta milhões, trezentos e setenta mil, trezentos e sessenta e três reais), autorizada pela Lei no 9.751, de 16 de dezembro de 1998;

II - do cancelamento de dotações, no valor de R$ 1.452.025.505,00 (um bilhão, quatrocentos e cinqüenta e dois milhões, vinte e cinco mil, quinhentos e cinco reais), de diversas unidades orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Medida Provisória.

Art. 3o  Em decorrência do disposto nos arts. 1o e 2o, ficam alteradas as receitas de diversas unidades orçamentárias, na forma indicada nos Anexos III e IV desta Medida Provisória, nos montantes especificados.

Art. 4o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.785, de 29 de dezembro de 1998.

Art. 5o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de janeiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1999

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