Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.777-8, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999.

Reeditada pela MPv nº 1.777-9

Dispõe sobre a renegociação de dívidas no âmbito do Programa de Crédito Educativo, e determina outras providências.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Os saldos devedores dos contratos celebrados no âmbito do Programa de Crédito Educativo poderão ser consolidados e refinanciados, uma única vez, nos termos desta Medida Provisória.

        Art. 2o  Os contratos de refinanciamento celebrados nos termos desta Medida Provisória conterão cláusulas de garantia do valor financiado, conforme estabelecido em resolução da Caixa Econômica Federal.

        Art. 3o  No ato de composição do saldo devedor, será concedido abatimento de trinta por cento da importância devida a título de correção monetária, no caso dos contratos celebrados após 1o de março de 1991, valor este que será automaticamente incorporado, devidamente corrigido, ao valor refinanciado na hipótese de inadimplemento do contrato.

        Parágrafo único.  O abatimento de que trata o caput será de trinta e cinco por cento no caso dos contratos que se encontrem com todas as prestações em dia na data da composição.

        Art. 4o  No contrato de refinanciamento nos termos desta Medida Provisória, o valor do saldo devedor consolidado passará a integrar o principal da dívida, e, sobre o mesmo passarão a ser calculados os encargos devidos, na forma da legislação aplicável.

        Art. 5o  O saldo devedor consolidado poderá ser refinanciado em até cento e oitenta meses, observado o seguinte:

        I - o prazo de refinanciamento não poderá superar três vezes o período de utilização do crédito educativo, computado em semestres; e

        II -  a prestação resultante do refinanciamento não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

        Parágrafo único.  Excepcionalmente, na hipótese de a prestação resultante do refinanciamento nos termos deste artigo ultrapassar a trinta por cento da renda familiar bruta do contratante, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a dispensar a aplicação do inciso II.

        Art. 6o  Na hipótese de quitação imediata do saldo devedor consolidado, serão concedidos os seguintes descontos:

        I - dez por cento do valor devido no caso dos contratos celebrados até 28 de fevereiro de 1991;

        II - trinta por cento do valor devido no caso dos contratos celebrados a partir de 1o de março de 1991.

        Art. 7o  As prestações dos contratos refinanciados nos termos desta Medida Provisória terão vencimento no último dia útil de cada mês de competência, e sobre estas incidirão:

        I - multa de dois por cento no caso do pagamento até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;

        II - abatimento de cinqüenta por cento da importância correspondente aos juros no caso de pagamento até o dia 25 do mês de vencimento, ou dia útil imediatamente anterior.

        § 1o  Em qualquer hipótese, a amortização do financiamento será feita pelo valor integral da prestação devida.

        § 2o  Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a rescindir o contrato de refinanciamento e a proceder à execução do valor    total da dívida em caso de não-pagamento da parcela no prazo referido no inciso I deste artigo.

        Art. 8o  É facultada, a qualquer tempo, a amortização parcial do saldo devedor dos contratos refinanciados na forma desta    Medida Provisória, dispensada a cobrança de juros sobre a parcela antecipada, observado o disposto no inciso II do art. 5o.

        Parágrafo único.  Na hipótese de quitação total do saldo devedor, será concedido um abatimento de vinte por cento do seu valor na data de quitação.

        Art. 9o  As condições de refinanciamento estabelecidas nos arts. 3o a 7o desta Medida Provisória serão válidas:

        I - até 30 de dezembro de 1998, para os contratos cuja carência tenha terminado até 1o de junho de 1998;

        II - pelo prazo de noventa dias contados da data de término da carência nos demais casos.

        Art. 10.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.777-7, de 13 de janeiro de 1999.

        Art. 11.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 11 de fevereiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.2.1999