Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.776-9, DE 11 DE MARÇO DE 1999.

Dá nova redação ao art. 57 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1º   O art. 57 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57.  ......................................................................................

§ 1º   Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei.

§ 2º   As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

§ 3º   A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

§ 4º   A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único do art. 51 é obrigatória quando se tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVIII, XXXVIII, XL, XLVIII, LI, LVIII e LXII do art. 43, ou no caso de recebimento de denúncia pelos crimes previstos nos arts. 312, caput , 313, 316, 317 e seu § 1º , e 318 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)." (NR)

        Art. 2º   O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos processos disciplinares em curso.

        Art. 3º   Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.776-8, de 11 de fevereiro de 1998 .

        Art. 4º   Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 11 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1999

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