Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.771-21, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998.
Reeditada pela MPv nº 1.771-22 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Nas operações de financiamento com recursos da
Programação Especial das Operações Oficiais de Crédito, vinculadas à exportação de
bens ou serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar encargos financeiros
compatíveis com os praticados no mercado internacional, no âmbito do Programa de
Financiamento às Exportações - PROEX.
Art. 2o Nas operações de financiamento vinculadas à
exportação de bens ou serviços nacionais não abrangidas pelo disposto no artigo
anterior, bem como nos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, o
Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador equalização suficiente para tornar os
encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional.
§ 1o O Poder Executivo fixará os limites máximos
admissíveis para efeito deste artigo.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se também aos
encargos vincendos de operações já realizadas, em relação às quais preexistam
obrigações do Tesouro Nacional na conformidade das Resoluções nos
509, de 24 de janeiro de 1979, e 1.845, de 1o de julho de 1991, ambas do
Conselho Monetário Nacional.
Art. 3o Os Ministros de Estado da Fazenda e da
Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão as condições para a aplicação do
disposto nesta Medida Provisória, observadas, ainda, as disposições do Conselho
Monetário Nacional.
Art. 4o Os arts. 2o e 3o
da Lei no 9.531, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2o O patrimônio inicial do FGPC será constituído mediante a:
I - transferência de quarenta por cento dos recursos atribuídos à União por força do art. 2o da Lei no 9.526, de 8 de dezembro de 1997;
II - vinculação de um bilhão e quinhentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FADPMF, criado pela Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995;
§ 1o Poderão, ainda, ser vinculadas ao FGPC, mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsas de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FADPMF.
§ 2o O valor das ações para os fins previstos no inciso II deste artigo será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.
§ 3o As ações vinculadas ao FGPC serão depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 4o Fica o BNDES autorizado a alienar as ações vinculadas ao FGPC, devendo encaminhar os demonstrativos de prestação de contas relativos a cada alienação ao Tribunal de Contas da União - TCU.
§ 5o As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da alienação. (NR)
Art. 3o .................................................................
............................................................................
V - o produto da alienação das ações integrantes do seu patrimônio;
VI - os dividendos e remuneração de capital das ações de que trata o inciso anterior;
VII - outros recursos destinados pelo Poder Público.
................................................................." (NR)
Art. 5o O art. 5o da Lei no
8.032, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o O regime aduaneiro especial de que trata o inciso II do art. 78 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, poderá ser aplicado à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com recursos captados no exterior." (NR)
Art. 6o O art. 6o da Lei no
9.449, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o A empresa que exportar produto de sua fabricação, a que se refere o art. 1o, § 1o, alínea "h", por intermédio de empresa, instalada no País, de fabricação ou montagem de produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do mesmo parágrafo, poderá transferir a essa empresa o valor da exportação líquida, se a exportação for feita para sociedade do mesmo grupo econômico a que pertencer a segunda ou para sociedade a esta coligada.
Parágrafo único. Consideram-se como sociedade do mesmo grupo econômico a controladora e suas controladas." (NR)
Art. 7o O art. 76 da Lei nº 9.532, de
10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1
ºO disposto no art. 55 não se aplica a projetos de empresas a que se refere o art. 1º, § 1º, alínea "h", da Lei nº9.449, de 14 de março de 1997, cuja produção seja destinada totalmente à exportação até 31 de dezembro de 2002.§ 2o A empresa que usar do benefício previsto no parágrafo anterior e deixar de exportar a totalidade de sua produção no prazo ali estabelecido estará sujeita à multa de setenta por cento aplicada sobre o valor FOB do total das importações realizadas nos termos dos incisos I e II do art. 1
ºda Lei nº9.449, de 1997." (NR)
Art. 8o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.700-20, de 27 de novembro de 1998.
Art. 9o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas a Lei no 8.187, de 1o
de junho de 1991, e a Medida Provisória no 1.700-20, de 27 de novembro
de 1998.
Brasília, 14 de dezembro de 1998; 177o da Independência e 110o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Botafogo Gonçalves
Martus Antônio Rodrigues Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1998