Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.765-45, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os arts. 2o, 3o,
4o, 5o, 6o, 8o, 9o,
10, 16, 22, 23 e o parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei no 2.404,
de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei no 2.414, de 12 de
fevereiro de 1988, pela Lei no 7.742, de 20 de março de 1989, e pela
Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2o O AFRMM é um adicional incidente sobre o frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza, exceto na navegação fluvial e lacustre, na qual incidirá apenas nas cargas de granéis líquidos, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante.
.........................................................................................." (NR)
"Art. 3o ..........................................................................................
I - vinte e cinco por cento, na navegação de longo curso;
II - dez por cento, na navegação de cabotagem;
III - vinte por cento, na navegação fluvial e lacustre, observado o disposto no art. 2o.
.........................................................................................." (NR)
"Art. 4o ..........................................................................................
..........................................................................................
§ 3o Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será feita com base na mesma taxa empregada para o cálculo e o pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de acordo com diretrizes baixadas pelo Ministério da Fazenda." (NR)
"Art. 5o ..........................................................................................
..........................................................................................
III - ..........................................................................................
a) por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial;
b) nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;
IV - ..........................................................................................
..........................................................................................
c) exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em prazo determinado;
d) armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelos Ministérios militares, ficando condicionados, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional;
e) destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas;
V - ..........................................................................................
..........................................................................................
b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM, sendo o pedido de reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente do Ministério dos Transportes;
c) que sejam objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, ficando a isenção condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais, excetuando-se do atendimento desta condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2o do art. 1o da Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
d) importadas pela União através de órgão federal da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais supervisionadas;
e) que retornem ao País nas seguintes condições:
1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;
2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
3. por motivo de modificações na sistemática do país importador;
4. por motivo de guerra ou calamidade pública;
5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;
f) que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, automóveis de passageiros e cargas ou granéis líquidos;
g) que sejam destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes e automóveis de passageiros;
h) importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda, para venda, exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais;
i) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos brasileiros;
j) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.
§ 1o Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro, que efetuarem baldeação ou transbordo em um ou mais portos nacionais, não incidirá novo AFRMM, referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado sobre o frete desde a sua origem até seu destino final.
§ 2o Fica suspenso o pagamento do AFRMM, incidente sobre o transporte de mercadorias submetidas aos regimes aduaneiros abaixo discriminados, até a nacionalização total ou parcial da carga:
a) especiais:
1. trânsito aduaneiro;
2. entreposto aduaneiro;
3. entreposto industrial;
4. admissão temporária;
5. "draw back", modalidade suspensão;
6. entreposto industrial sob controle informatizado (RECOF);
b) atípicos:
1. depósito especial alfandegado;
2. depósito afiançado;
3. depósito franco.
§ 3o Nos casos de nacionalização total ou parcial da carga, de que trata o § 2o, a taxa de conversão estabelecida no § 3o do art. 4o será a da data de registro da Declaração de Importação.
§ 4o O não pagamento do AFRMM, finda a suspensão prevista no § 2o, implicará sua cobrança com os encargos financeiros mencionados no § 3o do art. 6o." (NR)
"Art. 6o O AFRMM será recolhido pelo consignatário da mercadoria transportada, ou por seu representante legal, ambos devidamente identificados pelo seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, em agência do Banco do Brasil S.A., conforme disposto em regulamento.
§ 1o A liberação do conhecimento de embarque estará condicionada ao pagamento do AFRMM, comprovado por documento de arrecadação devidamente autenticado pelo Banco do Brasil S.A., ou prova de pagamento por meio eletrônico, conforme disposto em regulamento.
§ 2o Os dados imprescindíveis ao controle da arrecadação do AFRMM, oriundos dos manifestos de carga, terão de estar disponibilizados pelas empresas de navegação ou seus agentes, ao Departamento de Marinha Mercante da Secretaria de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes, antes do início do processo de liberação dos conhecimentos de embarque, conforme disposto em regulamento.
§ 3o O Banco do Brasil S.A., em caso de ocorrência relativa a insuficiência de fundos ou qualquer restrição ao recebimento dos meios de pagamento a ele entregues pelo recolhedor, dará conhecimento ao Departamento de Marinha Mercante, que providenciará a cobrança administrativa ou executiva da dívida, ficando o valor originário do débito acrescido de:
a) multa de mora de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia subseqüente à data de liberação do Conhecimento de Embarque até o dia em que ocorrer o pagamento, limitada ao percentual de vinte por cento;
b) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da liberação do Conhecimento de Embarque até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 4o Esgotados os meios administrativos para a cobrança do AFRMM, o débito será inscrito na dívida ativa da União, para cobrança executiva, nos termos da legislação em vigor.
§ 5o As unidades da Secretaria da Receita Federal não efetuarão o desembaraço de mercadorias objeto de despacho aduaneiro de importação, sem apresentação do comprovante do recolhimento do AFRMM ou de documento que comprove sua suspensão ou isenção, conforme disposto em regulamento.
§ 6o Na navegação de cabotagem e na navegação fluvial e lacustre de percurso nacional, o AFRMM será recolhido até dois dias úteis após a data de início da operação de descarregamento da embarcação.
§ 7o O Ministério dos Transportes estabelecerá o cronograma para implantação da nova sistemática de recolhimento." (NR)
"Art. 8o ..........................................................................................
I - ..........................................................................................
a) cem por cento do AFRMM gerado por empresa estrangeira de navegação;
b) cem por cento do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação afretada de registro estrangeiro;
c) cinqüenta por cento do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro, na navegação de longo curso;
.........................................................................................." (NR)
"Art. 9o As parcelas recolhidas à conta a que se refere o item III do art. 8o serão aplicadas pelos agentes financeiros em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, e o valor total será rateado entre as empresas brasileiras de navegação autorizadas a operar, proporcionalmente ao total de fretes por elas gerado nos tráfegos de importação e exportação do comércio exterior brasileiro, obtido quando operando embarcações próprias ou afretadas de registro brasileiro, bem como embarcações afretadas de registro estrangeiro no regime de que tratam os §§ 1o e 3o do art. 8o, incluídas as embarcações fluviais que participarem do transporte de bens para exportação.
.........................................................................................." (NR)
"Art. 10. ..........................................................................................
I - ..........................................................................................
..........................................................................................
e) para pagamento de prestações de principal e encargos de empréstimos concedidos pelo Agente Financeiro, com recursos de outras fontes, que tenham por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1, 2 e 3 da alínea "a" do inciso I do art. 16;
f) para pagamento de prestações de principal e encargos de empréstimos obtidos junto à FINAME e ao Programa Amazônia Integrada - PAI, por intermédio de qualquer estabelecimento bancário autorizado a operar com estes recursos e que tenham por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1, 2 e 3 da alínea "a" do inciso I do art. 16, desde que a interessada esteja adimplente com as obrigações previstas nas alíneas "d" e "e" deste inciso;
II - compulsoriamente, na amortização de dívidas vencidas decorrentes dos empréstimos referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso anterior." (NR)
"Art. 16. ..........................................................................................
I - em apoio financeiro reembolsável, mediante concessão de empréstimo, ou para honrar garantias concedidas:
a) a empresas brasileiras de navegação, até oitenta e cinco por cento do valor do projeto aprovado:
1. para a construção de embarcações em estaleiros brasileiros;
2. para o reparo de embarcações próprias, quando realizado por empresas brasileiras;
3. para a manutenção ou modernização de embarcações próprias, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por empresas brasileiras;
b) a empresas brasileiras de navegação, estaleiros brasileiros e outras empresas ou entidades brasileiras, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação de recursos humanos voltados para os setores da marinha mercante, construção ou reparo naval;
c) a estaleiros brasileiros, para financiamento à produção de embarcações:
1. destinadas à exportação, até oitenta por cento do seu preço de venda;
2. destinadas a empresas brasileiras de navegação, até noventa por cento do seu preço de venda;
d) à Marinha do Brasil, para a construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas, em estaleiros brasileiros;
e) a empresas brasileiras, para a construção de diques flutuantes, dragas e cábreas, no interesse da marinha mercante brasileira, em estaleiros brasileiros;
f) a estaleiros brasileiros, para financiamento a reparo de embarcações, até oitenta e cinco por cento do preço total do reparo;
g) para outras aplicações em investimentos, no interesse da marinha mercante brasileira;
II - no pagamento ao Agente Financeiro:
a) de valor correspondente à diferença apurada entre o custo de captação para o Agente Financeiro e o custo dos financiamentos contratados com o beneficiário;
b) das comissões devidas pela concessão de financiamentos realizados com recursos do FMM e de outras fontes, a título de administração ou risco das operações;
c) da comissão devida pela administração de operações aprovadas pelo Ministro de Estado dos Transportes com base no § 5o do art. 12 do Decreto-Lei no 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987;
III - na diferença entre o custo interno efetivo de construção de embarcações e o valor das operações contratadas, com recursos do FMM e de outras fontes, limitada a dez por cento do valor do contrato de construção de embarcação destinada ao mercado interno;
IV - na constituição de um crédito-reserva, até o limite de vinte por cento do valor do contrato de financiamento, concedido com recursos do FMM e de outras fontes, à produção de embarcação destinada à exportação, visando assegurar o término da obra, no caso de descumprimento da correspondente obrigação de fazer, por parte do estaleiro.
§ 1o As comissões de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo serão fixadas pelo Conselho Monetário Nacional e revisadas a cada biênio, e serão cobertas, exclusivamente, com recursos do FMM, deduzida a parcela destinada ao serviço da dívida assumida pela União, na qualidade de sucessora da extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.
§ 2o As operações financeiras reembolsáveis, resultantes das aplicações a que se referem os incisos III e IV, deste artigo, terão seus prazos e encargos regulados na forma do disposto no art. 26." (NR)
"Art. 22. Os financiamentos concedidos com recursos do FMM, destinados à construção, reparo ou melhoria de embarcações, poderão ter como garantia a alienação fiduciária ou hipoteca da embarcação financiada, ou outras modalidades de garantia, a critério do Agente Financeiro.
Parágrafo único. A alienação fiduciária só terá validade e eficácia após sua inscrição no Registro de Propriedade Marítima, junto ao Tribunal Marítimo, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto nos arts. 148 a 152 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986." (NR)
"Art. 23. A alienação das embarcações que, para construção, reparo ou melhoria, tenham sido objeto de financiamento com recursos do FMM, dependerá de prévia autorização do Ministério dos Transportes, quando o risco da operação for do FMM." (NR)
"Art. 29. ..........................................................................................
Parágrafo único. O orçamento anual do FMM poderá conter dotações para despesas que se refiram ao pagamento do serviço da dívida, de estudos e projetos do interesse da marinha mercante e dos serviços administrativos da arrecadação." (NR)
Art. 2o Fica o FMM autorizado a efetuar, até 30 de
junho de 1996, cessão de créditos ao agente financeiro, relativos às operações de
financiamento realizadas com recursos do FMM.
§ 1o A autorização concedida nos termos do caput
deste artigo fica condicionada à audiência prévia da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2o Nos casos em que exercida a faculdade de que trata
o caput deste artigo, o agente financeiro transferirá ao FMM direitos que detenha
contra o Tesouro Nacional.
§ 3o Caso o montante dos direitos do agente financeiro
contra o Tesouro Nacional seja inferior ao dos valores cedidos, o saldo será liquidado na
forma referida no inciso II do art. 16 do Decreto-Lei no 2.404, de 1987,
com a redação dada pelo art. 1o desta Medida Provisória.
§ 4o O FMM utilizará os direitos recebidos do agente
para quitação de suas obrigações vencidas junto à União, na qualidade de sucessora
da extinta SUNAMAM, em relação ao sistema bancário e à indústria naval.
§ 5o A União responderá pela inexistência parcial ou
total do crédito cedido nos termos do caput deste artigo, por força de decisão
judicial transitada em julgado, ficando para tanto autorizada a emissão de títulos do
Tesouro Nacional, com registro na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de
Títulos - CETIP.
§ 6o Os valores recebidos pelo FMM, em pagamento de
qualquer obrigação referente aos contratos cedidos, em conformidade com o disposto no caput
deste artigo, entre a data base de referência estabelecida no Contrato de Cessão e a
data de sua celebração, serão devidos pelo FMM ao Agente Financeiro e remunerados, a
partir de seu recebimento até a data de sua liquidação, pelo mesmo critério de
remuneração aplicado às disponibilidades do FMM.
Art. 3o Não se aplicam ao disposto no inciso V, alínea
"c", do art. 5o do Decreto-Lei no 2.404, de
1987, as operações realizadas nos termos do § 2o do art. 1o
da Lei no 8.402, de 1992.
Art. 4o O cumprimento do disposto no § 7o
do art. 11 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nas operações de
importação, dar-se-á mediante a restituição da parcela dos tributos federais pagos
referente ao frete aquaviário internacional produzido por embarcação de bandeira
brasileira registrada no Registro Especial Brasileiro - REB, enquanto não disponível
processo operacional que possibilite a concessão do benefício pela dedução da base de
cálculo de tributos federais.
Art. 5o Os armadores ou seus prepostos poderão exercer
as atribuições de corretor de navios e de despachante aduaneiro no tocante às suas
embarcações, de quaisquer bandeiras, quer empregadas em longo curso, em cabotagem ou
navegação interior.
Parágrafo único. Só será devida remuneração aos corretores de navios e
aos despachantes aduaneiros quando houver prestação efetiva de serviço.
Art. 6o O art. 7o da Lei no
9.365, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o,
renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
"§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações de financiamento à produção de embarcações na Amazônia Legal, com recursos do Fundo da Marinha Mercante, que terão como remuneração nominal a TJLP." (NR)
Art. 7o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.765-44, de 13 de janeiro de 1999.
Art. 8o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 9o Revogam-se o parágrafo único do art. 15 e os
arts. 17, 18, 19 e 20 do Decreto-Lei no 2.404, de 23 de dezembro de
1987, o art. 11 da Lei no 7.742, de 20 de março de 1989, e o caput
do art. 9o da Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990.
Brasília, 11 de fevereiro de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Gitirana Florêncio Chagasteles
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.2.1999