Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.757-55 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o A
partir do mês de janeiro de 1999, o pagamento da remuneração dos militares e dos
servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações,
bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de
suas subsidiárias ou controladas direta ou indiretamente pela União, independentemente
da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado até o
quinto dia útil de cada mês subseqüente ao de competência.
§ 1o Caso a
data de pagamento adotada seja decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o
dirigente da empresa pública e da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias ou
controladas direta ou indiretamente pela União, deverá providenciar, por ocasião do
próximo dissídio ou acordo coletivo, a alteração da data de pagamento, com vistas ao
cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2o Enquanto
não ocorrer a alteração prevista no parágrafo anterior, será mantida a data de
pagamento prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 2o Havendo
disponibilidade financeira, poderá ser concedido adiantamento de recursos para pagamento
de pessoal que receba à conta da União, conforme dispuser ato do Poder Executivo.
Art. 3o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.757-53, de 8 de abril 1999.
Art. 4o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revoga-se
o art. 6o da Lei no 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.
Brasília, 6 de maio de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Pedro Parente
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.5.1999