Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.720-1, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A contribuição de que trata o art. 1º da Lei nº 9.630, de 23 de abril de 1998, fica acrescida de um adicional de nove pontos percentuais incidente sobre o valor da remuneração que exceder a R$1.200,00 (mil e duzentos reais).
Parágrafo único. A partir de 1º de março de 1999, a contribuição de que trata a Lei nº 9.630, de 1998, será devida pelos pensionistas da União, acrescida do adicional a que se refere este artigo.
Art. 2º O adicional de que trata o artigo anterior tem caráter temporário, vigorando por um período de cinco anos contados a partir de 1º de fevereiro de 1999.
Art. 3º As contribuições dos servidores da União serão objeto de registro contábil individualizado.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.720, de 28 de outubro de 1998.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.
Brasília, 25 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
Paulo Paiva
Luiz Carlos Bresser PereiraEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1969