Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.718-3, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998.
Reeditada pela MPv nº 1.718-4 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 4o da Lei no
9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 6o Na ausência de manifestação de vontade do potencial doador, o pai, a mãe, o filho ou o cônjuge poderá manifestar-se contrariamente à doação, o que será obrigatoriamente acatado pelas equipes de transplante e remoção." (NR)
Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.718-2, de 3 de dezembro de 1998.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1998; 177o da Independência e 110o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.11.1998