Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.716-1, DE 8 DE OUTUBRO DE 1998.
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 65-A. Para garantir a obtenção do resultado primário implícito na proposta orçamentária para 1999, no montante mínimo de R$8.700.000.000,00 (oito bilhões e setecentos milhões de reais), as dotações das despesas classificadas no Grupo “Outras Despesas Correntes e de Capital” ficarão:
I - limitadas a R$43.357.200.000,00 (quarenta e três bilhões, trezentos e cinqüenta e sete milhões e duzentos mil reais), sendo R$41.589.300.000,00 (quarenta e um bilhões, quinhentos e oitenta e nove milhões e trezentos mil reais) para o Poder Executivo, R$520.700.000,00 (quinhentos e vinte milhões e setecentos mil reais) para o Poder Legislativo, R$1.137.900.000,00 (um bilhão, cento e trinta e sete milhões e novecentos mil reais) para o Poder Judiciário, e R$109.300.000,00 (cento e nove milhões e trezentos mil reais) para o Ministério Público da União;
II - indisponíveis para movimentação e empenho no percentual de vinte por cento.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput as dotações:
I - referentes às transferências constitucionais;
II - destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Fundo de Compensação de Variações Salariais;
III - destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários e sentenças judiciais;
IV - previstas para aquisição de títulos da dívida pública federal;
V - constantes da subatividade destinadas à formação de estoques públicos e das subatividades e dos subprojetos destinados a subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito, recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda.
§ 2º A parcela indisponibilizada na forma do caput deste artigo poderá ser liberada, parcial ou integralmente, para movimentação e empenho, se comprovado, bimestralmente, o cumprimento pro rata tempore, respeitadas as sazonalidades, do resultado primário mencionado no caput deste artigo.
§ 3º A liberação de que trata o parágrafo anterior será feita aplicando-se, a cada vez, o mesmo percentual de liberação ao total das dotações indisponibilizadas de cada Poder e do Ministério Público da União.” (NR)
“Art. 83-A. O Poder Executivo apresentará ao Congresso Nacional, até 15 de novembro de 1998, Programa de Ajuste Fiscal para o triênio 1999-2001, com vistas à obtenção de resultados primários positivos e crescentes a cada ano e de forma a estabilizar a relação entre a dívida líquida do setor público consolidado e o produto interno bruto no nível que vier a ser definido no referido Programa.” (NR)
Art. 2º O art. 66 da Lei nº 9.692, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma anual de cotas bimestrais de valores liberados para movimentação e empenho e de desembolso financeiro, consolidando em grupo denominado “Outras Despesas Correntes e de Capital” as despesas classificadas em “Outras Despesas Correntes”, ”Investimentos” e “Inversões Financeiras”, por órgão ou unidade orçamentária, agrupando-se fontes vinculadas e não-vinculadas e projetos e atividades.
§ 1º O cronograma deve explicitar os valores fixados na lei orçamentária e em créditos adicionais, especiais e extraordinários, abertos ou reabertos no exercício, os valores liberados para movimentação e empenho e as cotas bimestrais de desempenho financeiro.
§ 2º Para assegurar o cumprimento da meta de resultado primário, o Poder Executivo poderá alterar o cronograma bimestralmente.” (NR)
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.716, de 8 de setembro de 1998.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 9.10.1998