Presidência
da República |
Reeditada pela Mpv nº 1.709-3, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Acrescentem-se
os seguintes arts. 58-A e 130-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
(Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943):
"Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva." (NR)
"Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade." (NR)
Art. 2o Os
arts. 59 e 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passam a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 59. ...........................................................................................
.........................................................................................................
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
..........................................................................................................
§ 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras." (NR)
"Art. 143. ...........................................................................................
...........................................................................................................
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial." (NR)
Art. 3o É
acrescentado o seguinte § 2o ao art. 2o da Lei no
6.321, de 14 de abril de 1976, transformando-se o parágrafo único do artigo mencionado
em § 1o:
"§ 2o As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses." (NR)
Art. 4o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.709-1, de 3 de setembro de 1998.
Art. 5o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01 de outubro de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Edward Amadeo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.1998