Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.706-4, DE 27 DE OUTUBRO DE 1998.
Reeditada pela MPv nº 1.706-5 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os
saldos devedores dos contratos celebrados no âmbito do Programa de Crédito Educativo
poderão ser consolidados e refinanciados, uma única vez, nos termos desta Medida
Provisória.
Art. 2o Os
contratos de refinanciamento celebrados nos termos desta Medida Provisória conterão
cláusulas de garantia do valor financiado, conforme estabelecido em resolução da Caixa
Econômica Federal.
Art. 3o No
ato de composição do saldo devedor, será concedido abatimento de trinta por cento da
importância devida a título de correção monetária, no caso dos contratos celebrados
após 1o de março de 1991, valor este que será automaticamente
incorporado, devidamente corrigido, ao valor refinanciado na hipótese de inadimplemento
do contrato.
Parágrafo único. O
abatimento de que trata o caput será de trinta e cinco por cento no caso dos
contratos que se encontrem com todas as prestações em dia na data da composição.
Art. 4o No
contrato de refinanciamento nos termos desta Medida Provisória, o valor do saldo devedor
consolidado passará a integrar o principal da dívida, e, sobre o mesmo passarão a ser
calculados os encargos devidos, na forma da legislação aplicável.
Art. 5o O
saldo devedor consolidado poderá ser refinanciado em até cento e oitenta meses,
observado o seguinte:
I - o prazo de
refinanciamento não poderá superar três vezes o período de utilização do crédito
educativo, computado em semestres; e
II - a prestação
resultante do refinanciamento não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais).
Parágrafo único. Excepcionalmente,
na hipótese de a prestação resultante do refinanciamento nos termos deste artigo
ultrapassar a trinta por cento da renda familiar bruta do contratante, fica a Caixa
Econômica Federal autorizada a dispensar a aplicação do inciso II.
Art. 6o Na
hipótese de quitação imediata do saldo devedor consolidado, serão concedidos os
seguintes descontos:
I - dez por cento do
valor devido no caso dos contratos celebrados até 28 de fevereiro de 1991;
II - trinta por cento do
valor devido no caso dos contratos celebrados a partir de 1o de março
de 1991.
Art. 7o As
prestações dos contratos refinanciados nos termos desta Medida Provisória terão
vencimento no último dia útil de cada mês de competência, e sobre estas incidirão:
I - multa de dois por
cento no caso do pagamento até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;
II - abatimento de
cinqüenta por cento da importância correspondente aos juros no caso de pagamento até o
dia 25 do mês de vencimento, ou dia útil imediatamente anterior.
§ 1o Em
qualquer hipótese, a amortização do financiamento será feita pelo valor integral da
prestação devida.
§ 2o Fica
a Caixa Econômica Federal autorizada a rescindir o contrato de refinanciamento e a
proceder à execução do valor total da dívida em caso de não-pagamento da parcela no
prazo referido no inciso I deste artigo.
Art. 8o É
facultada, a qualquer tempo, a amortização parcial do saldo devedor dos contratos
refinanciados na forma desta Medida Provisória, dispensada a cobrança de juros sobre a
parcela antecipada, observado o disposto no inciso II do art. 5o.
Parágrafo único. Na
hipótese de quitação total do saldo devedor, será concedido um abatimento de vinte por
cento do seu valor na data de quitação.
Art. 9o As
condições de refinanciamento estabelecidas nos arts. 3o a 7o
desta Medida Provisória serão válidas:
I - até 30 de dezembro
de 1998, para os contratos cuja carência tenha terminado até 1o de
junho de 1998;
II - pelo prazo de
noventa dias contados da data de término da carência nos demais casos.
Art. 10. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.706-3, de 28 de setembro de 1998.
Art. 11. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 1998;
177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.1998