Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.697-59, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública, de responsabilidade do
Tesouro Nacional, com a finalidade de:
I - prover o Tesouro Nacional de
recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou
para realização de operações de crédito por antecipação de receita, respeitados a
autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária, ou em seus créditos
adicionais;
II - aquisição pelo alienante, no
âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei no
9.491, de 9 de setembro de 1997, de bens e direitos, com os recursos recebidos em moeda
corrente ou permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes;
III - troca por Bônus da Dívida
Externa Brasileira, de emissão do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por
dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do
"Brazil Investment Bond Exchange Agreement", de 22 de setembro de 1988;
IV - troca por títulos emitidos em
decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, a exclusivo
critério do Ministro de Estado da Fazenda;
V - troca, na forma disciplinada pelo
Ministro de Estado da Fazenda, o qual estabelecerá, inclusive, seu limite anual, por
títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa para
utilização em projetos voltados às atividades de produção, distribuição, exibição
e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação de
sua memória e da documentação a ela relativa, aprovados pelo Ministério da Cultura,
bem como mediante doações ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, nos termos do inciso XI do
art. 5o da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. Os recursos
em moeda corrente obtidos na forma do inciso II deste artigo serão usados para:
I - amortizar a dívida pública
mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional;
II - custear programas e projetos nas
áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e
do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.
Art. 2o Os
títulos de que trata o caput do artigo anterior terão as seguintes
denominações:
I - Letras do Tesouro Nacional - LTN,
emitidas preferencialmente para financiamento de curto e médio prazos;
II - Letras Financeiras do Tesouro -
LFT, emitidas preferencialmente para financiamento de curto e médio prazos;
III - Notas do Tesouro Nacional -
NTN, emitidas preferencialmente para financiamento de médio e longo prazos;
Parágrafo único. Além dos
títulos referidos neste artigo, poderão ser emitidos certificados, qualificados no ato
da emissão, preferencialmente para operações com finalidades específicas definidas em
lei.
Art. 3o Os
títulos da dívida pública serão emitidos adotando-se uma das seguintes formas, a ser
definida pelo Ministro de Estado da Fazenda:
I - oferta pública, com a
realização de leilões, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio;
II - direta, em operações com
autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da
Administração Pública Federal,
mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser
colocados por valor inferior ao par;
III - direta, em operações com
interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da
Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par quando se tratar de emissão
para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei
no 8.187, de 1o de junho de 1991, e nas operações de
troca por "Brazil Investment Bonds - BIB", de que trata o inciso III do art. 1o
desta Medida Provisória.
IV - direta, em operações com
interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da
Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par nas operações de troca
para utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro e doações ao
FNC, de que trata o inciso V do art. 1o desta Medida Provisória, e
colocados ao par, com ágio ou deságio nas demais operações de troca por títulos
emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa.
Parágrafo único. Os títulos a que
se refere esta Medida Provisória poderão, a critério do Ministro de Estado da Fazenda,
ser resgatados antecipadamente.
Art. 4o São
isentos do Imposto sobre a Renda os juros produzidos pelas NTN emitidas na forma do inciso
III do art. 1o desta Medida Provisória, bem como os referentes aos
Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil para os fins previstos no art. 8o
do Decreto-Lei no 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação
dada pelo Decreto-Lei no 2.105, de 24 de janeiro de 1984.
Art. 5o A
emissão dos títulos a que se refere esta Medida Provisória processar-se-á
exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos
creditórios, bem assim das cessões desses direitos, em sistema centralizado de
liquidação e custódia, por intermédio do qual serão também creditados os resgates do
principal e os rendimentos.
Art. 6o A
partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública terão poder
liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus
titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate.
Art. 7o O
Poder Executivo fixará as características gerais e específicas dos títulos da dívida
pública, podendo, inclusive, criar séries específicas de cada título, bem como
celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação e resgate dos
títulos.
Art. 8o O
Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar a realização de operações de
substituição de títulos nas formas previstas pelo art. 3o desta
Medida Provisória.
Art. 9o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.697-57, de 27 de agosto de 1998.
Art. 10. Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados o art.
30 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, a Lei no
8.249, de 24 de outubro de 1991, o Decreto-Lei no 1.079, de 29 de
janeiro de 1970, e os arts. 3o e 5o do Decreto-Lei no
2.376, de 25 de novembro de 1987.
Brasília, 25 de setembro de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Raimundo Dantas dos Santos
Waldeck Ornélas
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.9.98.