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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.672-34, DE 26 DE OUTUBRO DE 1998.
Reeditada pela MPv nº 1.672-35, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os
arts. 2o, 3o, 4o, 5o,
6o, 7o e 9o da Lei no
8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o ......................................................
..................................................................
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
..................................................................
VI - atividades:
a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
b) de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI;
c) de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas;
e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC;
f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana.
§ 1o A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
§ 2o As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição." (NR)
"Art. 3o ......................................................
..................................................................
§ 2o A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e dos incisos V e VI, alíneas "a", "c", "d" e "e", do art. 2o, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae." (NR)
"Art. 4o ......................................................
..................................................................
II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III e VI, alíneas "b" e "e", do art. 2o;
III - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "c", "d" e "f", do art. 2o;
..................................................................
§ 1o Nos casos dos incisos III e VI, alíneas "b" e "d", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses.
§ 2o Nos casos dos incisos V e VI, alínea "a", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.
§ 3o Nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "e" e "f", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses.
§ 4o Os contratos de que trata o inciso IV do art. 2o, celebrados a partir de 30 de novembro de 1997 e vigentes em 30 de junho de 1998, poderão ter o seu prazo de vigência estendido por até doze meses." (NR)
"Art. 5o As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento." (NR)
"Art. 6o ....................................................
§ 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários.
§ 2o Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado." (NR)
"Art. 7o .....................................................
..................................................................
III - no caso do inciso III do art. 2o, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo.
.................................................................." (NR)
"Art. 9o ......................................................
..................................................................
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2o, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o.
.................................................................."(NR)
Art. 2o Os
contratos por tempo determinado, celebrados:
I - com fundamento no art. 17 da
Lei no 8.620, de 5 de janeiro de 1993, poderão ser prorrogados por doze
meses;
II - para combate a surtos
endêmicos, de que trata o art. 2o, inciso II, da Lei no
8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de março de 1999, com
redução escalonada no período;
III - para atividades de análise e
registro de marcas e patentes pelo INPI, de que trata o art. 2o, inciso
VI, alínea "c", da Lei no 8.745, de 1993, poderão ser,
excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de 1997;
IV - pela Fundação Nacional de
Saúde, para atividades específicas da saúde indígena no Distrito Sanitário Yanomami,
com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, vigentes em 15 de abril de 1997, poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de
1998;
V - com fundamento no art. 5o,
§ 1o, da Lei no 9.032, de 28 de abril de 1995,
poderão, excepcionalmente, a partir de 28 de junho de 1997, ser prorrogados ou renovados,
até o limite de quatrocentos prestadores de serviços, e com vigência até 31 de
dezembro de 1998.
Art. 3o Excepcionalmente,
o Ministério do Exército poderá contratar, até 15 de abril de 1997, pelo prazo de até
doze meses, professores de ensino de 1o e 2o graus e
técnicos em ensino e orientação educacional para atender às necessidades dos Colégios
Militares, observado o disposto no art. 5o da Lei no
8.745, de 1993.
§ 1o Os
contratos de professores de ensino de 1o e 2o graus de
que trata o caput deste artigo poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de
1998.
§ 2o Fica
autorizado o Ministério do Exército a celebrar contratos novos de professores de ensino
de 1o e 2o graus, com vigência até 31 de dezembro de
1998, em substituição aos contratos de que trata o caput deste artigo que não
forem prorrogados, respeitado o limite máximo de duzentos e quarenta e dois,
correspondente à soma de contratos prorrogados e novos.
Art. 4o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.672-33, de 25 de setembro de 1998.
Art. 5o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Revoga-se
o parágrafo único do art. 5o da Lei no 8.745, de 9
de dezembro de 1993.
Brasília, 26 de outubro de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Francisco Sérgio Turra
Paulo Renato Souza
Waldeck Ornélas
Cláudia Maria Costin
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.10.1998.