Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.661-5, DE 27 DE JULHO DE 1998.
Reeditada pela Mpv nº 1.661-6, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os
arts. 26, 31 e 44 da Lei no 9.473, de 22 de julho de 1997, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 26. ..............................................................................................
..............................................................................................
§ 9o Em caráter excepcional, para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, poderão ser utilizados os valores constantes do último relatório publicado de execução orçamentária de que trata o § 3o do art. 165 da Constituição.
§ 10. Para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, também poderão ser utilizados os valores constantes da lei orçamentária para o exercício de 1998 e seus créditos adicionais, aprovados pelo Poder Legislativo.
§ 11. As exigências de que trata o inciso I deste artigo não se aplicam aos Municípios com até cinqüenta mil habitantes." (NR)
"Art. 31. ..............................................................................................
..............................................................................................
VI - financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
..............................................................................................
§ 4o Os empréstimos e financiamentos para custeio e investimentos agropecuários destinados aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações, à formação de estoques reguladores e estratégicos, obedecidos aos limites e condições estabelecidos em lei e pelo Conselho Monetário Nacional, e o financiamento aos Estados e ao Distrito Federal, ao abrigo da Lei no 9.424, de 1996, poderão ser lastreados também com recursos não previstos no § 1o." (NR)
"Art. 44. ..............................................................................................
..............................................................................................
XI - financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei no 9.424, de 1996.
.............................................................................................."(NR)
Art. 2o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.661-4, de 26 de junho de 1998.
Art. 3o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Ficam
revogadas as alíneas "d" e "e" do inciso II do art. 26 da Lei no
9.473, de 22 de julho de 1997.
Brasília, 27 de julho de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.7.1998