Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.661-5, DE 27 DE JULHO DE 1998.

Reeditada pela Mpv nº 1.661-6, de 1998

Altera a redação dos arts. 26, 31 e 44 da Lei no 9.473, de 22 de julho de 1997, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Os arts. 26, 31 e 44 da Lei no 9.473, de 22 de julho de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 26.  ..............................................................................................

..............................................................................................

§ 9o  Em caráter excepcional, para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, poderão ser utilizados os valores constantes do último relatório publicado de execução orçamentária de que trata o § 3o do art. 165 da Constituição.

§ 10.  Para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, também poderão ser utilizados os valores constantes da lei orçamentária para o exercício de 1998 e seus créditos adicionais, aprovados pelo Poder Legislativo.

§ 11.  As exigências de que trata o inciso I deste artigo não se aplicam aos Municípios com até cinqüenta mil habitantes." (NR)

"Art. 31.  ..............................................................................................

..............................................................................................

VI - financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

..............................................................................................

§ 4o  Os empréstimos e financiamentos para custeio e investimentos agropecuários destinados aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações, à formação de estoques reguladores e estratégicos, obedecidos aos limites e condições estabelecidos em lei e pelo Conselho Monetário Nacional, e o financiamento aos Estados e ao Distrito Federal, ao abrigo da Lei no 9.424, de 1996, poderão ser lastreados também com recursos não previstos no § 1o." (NR)

"Art. 44.  ..............................................................................................

..............................................................................................

XI - financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei no 9.424, de 1996.

.............................................................................................."(NR)

        Art. 2o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.661-4, de 26 de junho de 1998.

        Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4o  Ficam revogadas as alíneas "d" e "e" do inciso II do art. 26 da Lei no 9.473, de 22 de julho de 1997.

        Brasília, 27 de julho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.7.1998