Presidência
da República |
Reeditada e revogada pela Mpv nº 1.683-2 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial
de Financiamento a produtores rurais que tiverem suas atividades prejudicadas pelos
efeitos da estiagem que assola a área de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
§ 1º O Programa Especial de Financiamento de
que trata este artigo será operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e contará com
recursos de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de reais) oriundos das
seguintes fontes:
I - R$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta
milhões de reais) do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, criado pela
Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989;
II - R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões
de reais) do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei no 7.998, de 11 de
janeiro de 1990;
III - R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
reais) de programas administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES.
§ 2º Cinqüenta por cento dos recursos
alocados ao Programa Especial de Financiamento de que trata esta Medida Provisória
deverão ser destinados para os mini e pequenos produtores que explorem áreas de até
quatro módulos rurais e, cumulativamente, sejam enquadrados nos critérios aplicáveis ao
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
§ 3º Com base na receita bruta anual obtida
no exercício anterior, na atividade rural, considera-se, para os efeitos desta Medida
Provisória:
I - grande produtor, aquele com receita
superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - médio produtor, aquele com receita
superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III - mini e pequeno produtor, aquele com
receita igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 2º Os financiamentos rurais contratados
ao amparo do Programa Especial de Financiamento terão as seguintes condições:
I - juros:
a) de três por cento ao ano, nas operações
de custeio;
b) de seis por cento ao ano, nos financiamentos
de investimento;
II - prazos:
a) de até quatro anos, incluídos até dois de
carência, nas operações de custeio;
b) de até doze anos, incluídos até quatro de
carência, quando se tratar de créditos para investimento;
III - limites de financiamento:
a) mini e pequenos produtores: R$ 15.000,00
(quinze mil reais);
b) médios produtores: R$ 35.000,00 (trinta e
cinco mil reais);
c) grandes produtores: R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais).
Parágrafo único. Os financiamentos concedidos
aos mini e pequenos produtores rurais terão rebate de cinqüenta por cento sobre as
amortizações das parcelas do crédito utilizado.
Art. 3º Ficam os bancos oficiais federais
autorizados a conceder prorrogação do vencimento de operações de crédito rural
contratadas até 13 de maio de 1998, pelo prazo de dois anos, desde que o produtor
comprove a perda da receita da exploração de sua propriedade rural, em decorrência dos
efeitos da estiagem, e desde que o imóvel esteja localizado em município que atenda aos
requisitos constantes do artigo seguinte.
Parágrafo único. Os administradores dos
recursos mencionados no § 1o do art. 1o adequarão o retorno dos seus créditos aos novos
prazos de retorno dos financiamentos prorrogados na forma do caput.
Art. 4º Serão beneficiários dos
financiamentos objeto do Programa de que trata esta Medida Provisória os produtores
rurais cujas unidades produtivas estejam situadas em municípios localizados na área
mencionada no art. 1o, reconhecida em situação de emergência nos termos da legislação
em vigor.
Art. 5º Serão de responsabilidade:
I - do FNE, o rebate de cinqüenta por cento do
principal dos financiamentos a que se refere o parágrafo único do art. 2o;
II - do Tesouro Nacional, o diferencial entre
as taxas de juros definidas no inciso I do art. 2o e a Taxa de Juros de Longo Prazo -
TJLP, nos financiamentos realizados com recursos do FAT e do BNDES.
Parágrafo único. Na realização dos
financiamentos de que trata esta Medida Provisória, os agentes financeiros federais
dispensarão as comissões de serviço usualmente cobradas nas operações da espécie.
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória no 1.659, de 12 de maio de 1998.
Art. 7° Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 1998; 177o da
Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Francisco Sérgio Turra
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.1998