Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.650-17, DE 7 DE ABRIL DE 1998.
Reeditada Mpv nº 1.650-18, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - O quadro de
pessoal do Banco Central do Brasil é formado pela Carreira de Especialista do
Banco Central do Brasil, composta por cargos de Analista do Banco Central do
Brasil, de nível superior, e por cargos de Técnico de Suporte do Banco Central
do Brasil, de nível médio, e pela Carreira Jurídica do Banco Central do Brasil,
composta por cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, de nível superior.
Parágrafo único. O
quantitativo de cargos de que trata o caput é constante do Anexo I desta Medida
Provisória.
Art. 2º - Não se
aplica o instituto da redistribuição aos servidores do Banco Central do Brasil e
para o Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º - São
atribuições do cargo de Analista do Banco Central do Brasil:
I - formulação e
implementação de planos, programas e projetos de gestão das reservas
internacionais, da dívida pública interna e externa, da política monetária, da
emissão de moeda e papel-moeda;
II - regulação e
fiscalização do Sistema Financeiro;
III - estudos e
pesquisas relacionados com as políticas econômicas adotadas e ao acompanhamento
do balanço de pagamentos e do desempenho das instituições financeiras
autorizadas a funcionar no País;
IV - atuação em todas
as atividades vinculadas às competências legais do Banco Central do BrasiI;
V - representação da
Autarquia junto a órgãos governamentais o instituições internacionais;
VI - atividades de
natureza organizacional e outras a elas relacionadas.
Art. 4º - São
atribuições do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil:
I - as pertinentes ao
procuratório judicial e extrajudicial e à defesa dos interesses do Banco Central
do Brasil, em juízo e fora dele;
II - consultoria e
assessoramento jurídicos, e todas as demais próprias da profissão de advogado.
Art. 5º - São
atribuições do cargo de Técnico de Suporte do Banco Central do Brasil:
I - suporte e apoio
técnico e administrativo às atividades dos Analistas e Procuradores do Banco
Central do Brasil;
II - operação do
complexo computacional e da Rede de Teleprocessamento do Banco Central -
SISBACEN,
Ill - suporte e apoio
à distribuição de moeda e papel-moeda ao sistema bancário;
IV - supervisão da
execução de atividades de suporte e apoio técnico terceirizadas;
V - levantamento e
organização de dados vinculados aos sistemas de operações, controle e gestão
especializada exercida pelo Banco Central do Brasil e outras de apoio técnico
especializado;
VI - atividades de
suporte e apoio técnico que, por envolverem sigilo e segurança do Sistema
Financeiro, não possam ser terceirizadas;
VII - operação de
máquinas em geral, excetuadas as referentes a atividades terceirizadas.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 6º - O ingresso
no quadro de pessoal do Banco Central do Brasil far-se-á mediante concurso
público específico, de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da
classe inicial do respectivo cargo.
§ 1º O concurso
público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de
caráter eliminatório, compreendendo a primeira o exame de conhecimentos
específicos, e a segunda programa de capacitação.
§ 2º Para os cargos
de nível superior, além do exame de conhecimentos específicos, será obrigatória
a realização de prova de títulos.
§ 3º O Banco Central
do Brasil manterá políticas próprias de recrutamento, seleção e treinamento de
pessoal, cabendo à sua Diretoria definir normas específicas e os pré-requisitos
de formação e titulação especializada a serem exigidos nos concursos de
ingresso, observadas as diretrizes do Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado.
CApíTUlO iV
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 7º - O
desenvolvimento do servidor em cada uma das carreiras de que trata o art. 1º
ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Progressão
funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente
superior dentro de uma mesma classe, observado o interstício de setecentos e
trinta dias, redutível, mediante processo de avaliação de desempenho em até
cento e oitenta e dois dias, exceto o do padrão I da classe D dos cargos das
Carreiras de Especialista e Jurídica do Banco Central do Brasil.
§ 2º Promoção é a
passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe
imediatamente superior, mediante processo especial de avaliação de desempenho,
observado o interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 3º Observadas as
diretrizes do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, o Banco
Central do Brasil baixará instruções sobre as sistemáticas de avaliação de
desempenho de que trata este artigo.
CAPÍTULO V
DOS VENCIMENTOS E DAS
GRATIFICAÇÕES
Art. 8º - A estrutura
das carreiras e a tabela de vencimentos dos servidores do Banco Central do
Brasil são as constantes do Anexo II desta Medida Provisória.
Art. 9º - Os
vencimentos dos cargos da Carreira Jurídica e de Especialista do Banco Central
do Brasil constituem-se exclusivamente de vencimento básico, Gratificação de
Qualificação - GQ e Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, não se
lhes aplicando as vantagens de que tratam o art. 17 da Lei nº 8.270, de 17 de
dezembro de 1991, a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e a prevista no
art. 1º, inciso I, e § 1º do Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987.
Art. 10 - Fica
instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, em percentual incidente sobre o
vencimento básico do servidor, observado o seguinte:
I - Analista e
Procurador do Banco Central do Brasil:
a) de cinco por cento
aos que concluírem, com aproveitamento, os cursos de Formação Básica de
Especialista do Banco Central do Brasil ou de Aperfeiçoamento de Procuradores,
em nível básico;
b) de quinze por
cento aos servidores que concluírem, com aproveitamento, os cursos de Formação
para Gestão do Banco Central do Brasil, em Nível de Gestão Tática, Formação
Plena de Especialista do Banco Central do Brasil, Aperfeiçoamento de
Procuradores, em nível pleno, de pós-graduação lato sensu, com pelo menos
trezentas e sessenta horas-aula, ou de Mestrado, até o máximo de trinta por
cento do quadro de pessoal de nível superior;
c) de trinta por
cento aos que concluírem, com aproveitamento, os cursos de Formação para Gestão
do Banco Central do Brasil, em Nível de Gestão Estratégica, Formação Sênior de
Especialista do Banco Central do Brasil, Aperfeiçoamento Sênior de Procuradores,
ou de Doutorado, até o máximo de quinze por cento do quadro de pessoal de nível
superior;
II - Técnico de
Suporte do Banco Central do Brasil:
a) de cinco por cento
aos que concluírem, com aproveitamento, curso de formação básica de Técnico de
Suporte;
b) de dez por cento
aos que concluírem, com aproveitamento, curso de Supervisão de Atividade de
Suporte, ou profissionalizante em nível de 2º grau de escolaridade, até o máximo
de cinqüenta por cento do quadro de pessoal do cargo.
§ 1º A Diretoria do
Banco Central do Brasil baixará instruções sobre:
I - os critérios de
participação nos cursos de que tratam os incisos I e Il do caput deste artigo, a
quantidade de oportunidades, as áreas de formação, bem como o enquadramento dos
servidores na gratificação, considerados o exercício de funções e a participação
nos programas de pesquisa, formação, desenvolvimento e de especialização lato e
stricto sensu, promovidos ou patrocinados pelo Banco, inclusive anteriormente à
edição desta Medida Provisória;
II - a distribuição
dos quantitativos da GQ, segundo as necessidades de cada área do Banco Central
do Brasil.
§ 2º Em nenhuma
hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os
previstos neste artigo.
Art. 11. Fica criada
a Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, nos percentuais e gradações
constantes do Anexo III.
§ 1º O percentual da
GABC para o servidor do padrão I da classe D dos cargos de Analista e de
Procurador do Banco Central do Brasil será de trinta e cinco por cento, podendo
ser ampliado para cinqüenta e cinco por cento a partir do 366º dia de exercício,
mediante avaliação de desempenho vinculada ao estágio probatório.
§ 2º Os percentuais a
que se refere o caput poderão ser acrescidos de até dez pontos percentuais, nas
condições a serem fixadas pela Diretoria do Banco Central do Brasil, enquanto
estiver o servidor em exercício de atividades:
I - externas de
fiscalização do sistema financeiro nacional, inclusive de câmbio;
II - que importem
risco de quebra de caixa;
III - que requeiram
profissionalização específica.
Art. 12 - Observado o
disposto no art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ficam criadas
funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC,
de exercício privativo por servidores ativos da Autarquia, nos valores e
distribuição previstos na forma constante do Anexo IV desta Medida Provisória.
§ 1º O servidor
investido em FCBC perceberá os vencimentos do cargo efetivo, acrescidos do valor
da função para a qual foi designado.
§ 2º O servidor que
perceber décimos incorporados e enquanto no exercício de função comissionada
fará jus, além da remuneração do cargo efetivo:
I - a vinte e cinco
por cento da retribuição da função, se essa retribuição for igual ou inferior à
soma dos décimos incorporados;
lI - à diferença
entre a retribuição da função e a soma das parcelas incorporadas, acrescida de
vinte e cinco por cento da soma das parcelas incorporadas, na hipótese de o
valor da função ser superior à soma dos décimos.
§ 3º Em decorrência
do disposto no caput deste artigo, ficam extintas, com suas denominações e
níveis, as funções comissionadas até então vigentes no Banco Central do Brasil,
no quantitativo constante do Anexo IV desta Medida Provisória.
§ 4º As funções
comissionadas percebidas por servidores do Banco Central do Brasil anteriormente
à vigência desta Medida Provisória serão incorporadas, observados os valores
equivalentes aos percentuais constantes da tabela de correlação conforme Anexo
VII, gerando efeitos financeiros somente a partir de 12 de dezembro de 1996.
§ 5º A Diretoria do
Banco Central do Brasil disporá sobre a realocação dos quantitativos e a
distribuição das FCBC dentro da estrutura organizacional, observados os níveis
hierárquicos, os valores de retribuição correspondentes e o respectivo custo
global estabelecidos no Anexo IV.
§ 6º Os quantitativos
das FCBC, observados os valores unitários e o custo global previstos no Anexo IV
desta Medida Provisória, poderão ser alterados por regulamento.
CAPÍTULO Vi
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - São de
Natureza Especial os cargos de Presidente e de Diretor do Banco Central do
Brasil, com a remuneração determinada na forma do Anexo V desta Medida
Provisória.
Art. 14 - São
mantidas as cotas patronais relativas a complementações previdenciárias devidas
aos empregados do Banco Central do Brasil que se aposentaram sob o Regime Geral
de Previdência Social até 31 de dezembro de 1990, bem como todas as
responsabilidades do Banco Central do Brasil em relação a esses empregados,
inerentes à condição de patrocinador da Fundação Banco Central de Previdência
Privada - CENTRUS.
§ 1º O Banco Central
do Brasil permanece como responsável pela indicação dos administradores e
membros do Conselho de Curadores da CENTRUS, nas proporções previstas no
respectivo estatuto, podendo, a qualquer tempo, substituir os administradores e
conselheiros que indicar.
§ 2º Observado o
disposto no caput, o Banco Central do Brasil poderá exercer patrocínio
não-contributivo à CENTRUS, relativamente aos servidores regidos pela Lei nº
8.112, de 1990.
§ 3º A fração
patrimonial da Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS,
correspondente às "reservas de benefícios a conceder" relativas aos
participantes incluídos no Regime Jurídico Único, no volume global das reservas,
será dividida na razão do custeio de sua formação até 6 de setembro de 1996, por
parte do patrocinador e de cada participante, observado o seguinte:
I - da parcela da
fração patrimonial decorrente das contribuições do patrocinador serão deduzidos
e devolvidos ao Banco Central do Brasil, por ocasião do acerto de contas
previsto no art. 21 desta Medida Provisória, os valores relativos às
contribuições realizadas desde 1º de janeiro de 1991, incluída a rentabilidade
patrimonial correspondente;
II - da parcela da
fração patrimonial decorrente das contribuições dos participantes, nominalmente
identificada, serão deduzidos e devolvidos aos respectivos titulares, por
ocasião do acerto de contas previsto no art. 21 desta Medida Provisória, os
valores relativos às contribuições individuais realizadas desde 1º de janeiro de
1991, incluída a rentabilidade patrimonial correspondente;
III - a parcela
remanescente da fração patrimonial decorrente das contribuições do patrocinador
será administrada pela Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS,
para custeio de aposentadorias e pensões concedidas com base na Lei nº 8.112, de
1990, na forma em que vier a dispor o regulamento:
IV - a parcela
remanescente da fração patrimonial decorrente das contribuições dos
participantes será liberada aos respectivos titulares a partir da edição do
regulamento a que se refere o art. 21 desta Medida Provisória, em até doze
parcelas mensais consecutivas, de acordo com as disponibilidades financeiras da
instituição, ou, a critério dos servidores, mantida, total ou parcialmente, sob
a administração da CENTRUS, com a finalidade de obtenção de benefícios no
sistema de contribuição definida, a serem estabelecidos por essa entidade de
previdência privada, com base exclusivamente em contribuições dos participantes.
§ 4º Aplica-se o
disposto neste artigo aos servidores do Banco Central do Brasil exonerados,
demitidos, e no que couber aos sucessores dos servidores falecidos, após 31 de
dezembro de 1990.
§ 5º Na forma que
dispuser convênio específico a ser celebrado entre o Banco Central do Brasil,
Banco do Brasil S.A., Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS e
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, serão
centralizadas na Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS as
devoluções e complementações de responsabilidade direta ou indireta da Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, e do Banco Central do
Brasil e Banco do Brasil S.A., enquanto seus patrocinadores, relativas aos
participantes optantes pelo quadro de pessoal do Banco Central do Brasil, na
forma da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 6º O convênio de
que trata o parágrafo anterior disporá sobre a destinação dos recursos
garantidores das reservas matemáticas necessárias ao custeio dos compromissos
nele previstos.
§ 7º Aos recursos que
forem repassados, à CENTRUS, em razão do convênio a que se referem os §§ 5º e
6º, aplica-se o disposto no § 3º deste artigo.
Art. 15º - O Banco
Central do Brasil poderá manter sistema de assistência à saúde dos seus
servidores ativos, inativos e pensionistas, mediante dotações orçamentárias da
Autarquia e contribuição mensal dos participantes.
§ 1º A contribuição
mensal do servidor ativo, inativo e pensionista corresponde a um por cento de
sua remuneração, inclusive o adicional por tempo de serviço, e a contribuição
relativa aos dependentes não presumidos será de um a três por cento daquela
remuneração.
§ 2º A Diretoria do
Banco Central do Brasil definirá as normas para funcionamento do sistema de
assistência à saúde a que se refere este artigo.
Art. 16 - O Banco
Central do Brasil observará, para efeito de calendário de trabalho de seus
servidores, os dias de funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 17 - Além dos
deveres e das proibições previstos na Lei nº 8.112, de 1990, aplicam-se aos
servidores em efetivo exercício no Banco Central do Brasil:
I - o dever de manter
sigilo sobre as operações ativas e passivas e serviços prestados pelas
instituições financeiras (sigilo bancário), de que tiverem conhecimento em razão
do cargo ou da função:
II - as seguintes
proibições:
a) prestar serviços,
ainda que eventuais, a empresa cuja atividade é controlada ou fiscalizada pelo
Banco Central do Brasil, salvo os casos de designação específica;
b) firmar ou manter
contrato com instituição financeira pública ou privada, bem assim com
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em condições
mais vantajosas que as usualmente ofertadas aos demais clientes.
§ 1º A inobservância
ao dever previsto no inciso I é considerada falta grave, sujeitando o infrator à
pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, de que
tratam os arts. 132 e 134 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º As infrações às
proibições estabelecidas no inciso II são punidas com a pena de advertência ou
de suspensão, conforme os arts. 129, 130 e seu § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990.
CAPíTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 18 - A partir de
12 de dezembro de 1996, os ocupantes dos cargos de Técnico do Banco Central e de
Auxiliar são enquadrados, respectivamente, nos cargos de Analista e de Técnico
de Suporte da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil e os do cargo
de Procurador do Banco Central do Brasil são enquadrados no cargo de Procurador
da Carreira Jurídica do Banco Central do Brasil, observado o posicionamento
constante do Anexo VI.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes dos cargos em extinção dos
anteriores Planos de Cargos e Salários do Banco Central do Brasil.
Art. 19 - Os
vencimentos pagos pelo Banco Central do Brasil a seus servidores no período de
1º de janeiro de 1991 até 30 de novembro de 1996, quando excedam os valores dos
vencimentos devidos aos servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC de
que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, serão considerados como pro
labore facto, sendo as diferenças computadas apenas para apuração dos novos
vencimentos nas carreiras do Banco Central do Brasil estabelecidas nesta Medida
Provisória.
§ 1º O servidor
poderá requerer até 31 de janeiro de 1997, sob pena de decadência, revisão dos
valores recebidos conforme previsto no caput quando, para efeito de acerto de
contas, seus pagamentos, direitos e obrigações serão revistos segundo a tabela
de vencimentos aplicada aos servidores do PCC, devendo, se for o caso, o débito
verificado ser quitado de forma definitiva, tanto pelo servidor quanto pelo
Banco Central do Brasil na forma da legislação em vigor.
§ 2º O disposto no
caput deste artigo não se aplica aos pagamentos decorrentes de decisão judicial,
provisória ou definitiva, das quais caiba recurso ou ação rescisória ou de
decisão liminar ou de sentença posteriormente cassada ou revista.
§ 3º São também
consideradas como pro labore facto, apenas para efeito de mútua quitação entre o
Banco Central do Brasil e seus dirigentes, ex-dirigentes e servidores, todas as
demais verbas remuneratórias efetivamente pagas, a qualquer título, no período
de 1º de janeiro de 1991 a 30 de novembro de 1996.
Art. 20 - Se do
enquadramento nas Carreiras constantes desta Medida Provisória ou da aplicação
da tabela de retribuição dos cargos de Natureza Especial aos atuais dirigentes,
enquanto investidos na função, resultarem valores inferiores aos anteriormente
percebidos, a diferença será paga como vantagem pessoal nominalmente
identificada, aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de revisão geral ou
antecipação de reajustes de vencimento.
Art. 21 - O Banco
Central do Brasil, até 31 de julho de 1997, apurará o valor dos recolhimentos e
pagamentos efetuados por uma ou ambas as partes a título de contribuição para o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e para entidades de previdência complementar, e os não recolhidos
ao Plano de Seguridade Social do Servidor, para efeito de acerto de contas entre
as Instituições e entre estas e o servidor, na forma que dispuser o regulamento.
§ 1º Enquanto não for
efetuado o acerto de contas a que se refere o caput, ficam mantidas as cotas
patronais relativas a complementações previdenciárias devidas aos que se
aposentaram a partir de 1º de janeiro de 1991.
§ 2º Os depósitos
efetuados na conta do FGTS dos empregados do Banco Central do Brasil, de
competência até 31 de dezembro de 1990, atualizados até a data do saque, terão
movimentação livre a partir de 10 de janeiro de 1997, descontados os saques
efetuados após aquela data.
§ 3º Os depósitos
efetuados na conta do FGTS dos servidores do Banco Central do Brasil, de
competência após 31 de dezembro de 1990, ficarão indisponíveis inclusive para as
hipóteses de saques autorizados com base no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, até a completa apuração e edição do regulamento de que trata o
caput.
§ 4º A Caixa
Econômica Federal, a partir da edição do regulamento previsto no caput,
providenciará a devolução, ao Banco Central do Brasil, dos depósitos efetuados
na conta do FGTS dos servidores da Autarquia, de competência após 31 de dezembro
de 1990, tornados indisponíveis na forma desta Medida Provisória.
§ 5º Os servidores
ativos e inativos, como também aqueles exonerados ou demitidos, titulares das
contas vinculadas ao FGTS, que realizaram saques de saldos constituídos por
depósitos efetuados pelo Banco Central do Brasil, de competência após 31 de
dezembro de 1990, indenizarão a Autarquia pelo valor de responsabilidade de cada
um, observado o seguinte, quanto à indenização:
I - aos servidores
ativos e inativos, bem como aos exonerados e aos pensionistas que permaneçam na
condição de servidores da União, Autarquia e Fundações Públicas federais,
aplicar-se-á o previsto no art. 46, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990;
II - aos
ex-servidores do Banco Central do BrasiI que tenham sido demitidos, bem como aos
exonerados após 1º de janeiro de 1991, que não permaneçam no Serviço Público
Federal, é facultado requerer à Autarquia o parcelamento, em até sessenta meses,
dos valores de sua responsabilidade.
§ 6º O disposto no
parágrafo anterior aplica-se, ainda, aos sucessores dos servidores do Banco
Central do Brasil, falecidos, que permaneçam como pensionistas da União,
Autarquias e Fundações Públicas federais.
Art. 22 - O Banco
Central do Brasil promoverá o acerto de contas com as entidades privadas de
previdência complementar por ele patrocinadas relativo a benefícios
complementares devidos a aposentados e pensionistas no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da legislação pertinente e de seus normativos
internos.
Parágrafo único. Os
encargos de que trata este artigo serão assegurados pelo Banco Central do Brasil
e pelas entidades de previdência complementar, na forma da legislação
pertinente, devendo ser transferidos integralmente à entidade de previdência
privada, patrocinada pela Autarquia e seus servidores, mediante constituição das
reservas necessárias, apuradas atuarialmente.
Art. 23 - Os anuênios
adquiridos pelos servidores do Banco Central do Brasil são transformados em
Adicional por Tempo de Serviço, conforme disposto no art. 67 da Lei nº 8.112, de
1990.
Art. 24 - Os períodos
de licenças-prêmio adquiridos pelos servidores do Banco Central do Brasil até 15
de outubro de 1996 poderão ser usufruídos, ou contados em dobro para efeito de
aposentadoria, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento, na forma da
legislação em vigor até aquela data.
Art. 25 - Ressalvado
o contido no § 1º do art. 21, aplica-se aos proventos da inatividade e às
pensões decorrentes do falecimento do servidor do Banco Central do Brasil regido
pela Lei nº 8.112, de 1990, o disposto nesta Medida Provisória.
§ 1º As
aposentadorias e pensões concedidas aos servidores do Banco Central do Brasil e
a seus dependentes, respectivamente, pelo Regime Geral de Previdência Social, a
partir de 1º de janeiro de 1991, ficam transformadas em benefícios previstos no
regime instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, considerando-se o tempo de serviço
computado pelo INSS no ato da concessão, observado o seguinte:
I - na transformação
de que trata este parágrafo, o tempo em que o servidor esteve aposentado pelo
Regime Geral de Previdência Social será contado apenas para estabelecer a
proporcionalidade de sua aposentadoria estatutária, respeitado o disposto nas
alíneas "a" e "c" do inciso Ill do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990;
II - o Banco Central
do Brasil procederá ao enquadramento dos servidores inativos e das pensões de
que trata este parágrafo nas disposições desta Medida Provisória, com efeitos
financeiros a partir de 1º de dezembro de 1996;
III - será promovida
de ofício, pelo Banco Central do Brasil, a revisão das aposentadorias
transformadas na forma desta Medida Provisória que tenham sido concedidas pelo
INSS com base em contagens especiais de tempo de serviço não previstas na Lei nº
8.112, de 1990, procedendo-se às necessárias correções.
§ 2º É assegurado
prazo de trinta dias, contados da data de publicação dos respectivos
enquadramentos, para, sob pena de decadência:
I - os aposentados e
pensionistas de que trata o parágrafo anterior requererem a revisão prevista no
§ 1º do art. 19 desta Medida Provisória;
II - os aposentados
de que trata o parágrafo anterior requererem o retorno à atividade, nos casos de
aposentadoria voluntária, hipótese em que lhes será aplicado o disposto nos
arts. 26 e 27 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 26 - Os saldos
de férias e de abonos-assiduidade, adquiridos pelos servidores do Banco Central
do Brasil até 1º de dezembro de 1996, serão regularizados até 31 de dezembro de
1997.
Art. 27 - Ficam
criados, até 31 de dezembro de 1999, trinta Cargos Comissionados Temporários, de
livre nomeação, a fim de atender a situações que ponham em risco a execução das
atribuições do Banco Central do Brasil, em decorrência da mudança do regime
jurídico de seus servidores.
§ 1º A Diretoria do
Banco Central do Brasil estabelecerá o valor da retribuição pecuniária dos
cargos de que trata o caput, observado o limite máximo de R$5.200,00 (cinco mil
e duzentos reais).
§ 2º O servidor
inativo do Banco Central do Brasil, ocupante de Cargo Comissionado Temporário,
poderá, em caráter excepcional, ser investido em FCBC, sem direito a qualquer
remuneração adicional.
Art. 28 - Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.641-16, de 13 de março de 1998.
Art. 29 - Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 - Revoga-se a
Medida Provisória nº 1.641-16, de 13 de março de 1997.
Brasília, 7 de abril
de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Edward Joaquim Amadeo Swaelen
Waldeck Vieira Ornelas
Paulo Paiva
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.1998