Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.646-47, DE 24 DE MARÇO DE 1998.
Convertida na Lei nº 9.630, de 1998 |
Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo e inativo dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A partir de 1o de julho de 1997 e até a data de publicação da lei que disporá sobre o Plano de Seguridade Social previsto no art. 183 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a contribuição mensal do servidor público civil, ativo e inativo, dos três Poderes da União, para o financiamento do custeio com proventos e pensões dos seus servidores, será de onze por cento, incidente sobre a remuneração conforme definida no inciso III do art. 1o da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e sobre o total dos proventos.
Art. 2o A União, as autarquias e as fundações públicas federais continuarão a participar do custeio do Plano de Seguridade Social do servidor, através de:
I - contribuição mensal, com recursos do Orçamento Fiscal, de valor idêntico à contribuição de cada servidor, conforme definida no artigo anterior;
II - recursos adicionais, quando necessários, em montante igual à diferença entre as despesas relativas ao Plano e as receitas provenientes de contribuição dos servidores e da contribuição a que se refere o inciso I, respeitado o disposto no art. 17 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3o Até 30 de junho de 1997, a contribuição mensal do servidor público civil, ativo e inativo, a que se refere o art. 1o desta Medida Provisória, será calculada mediante aplicação das alíquotas estabelecidas na Medida Provisória no 560, de 26 de julho de 1994, conforme tabela a seguir:
F A I X AS (com base na Lei no 8.622, de 19.1.93, Anexo III) |
Alíquota (%) |
Remuneração correspondente a até 2,6 vezes o vencimento básico da Classe D, Padrão IV - NA, inclusive |
9 |
Remuneração correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe D, Padrão IV - NA, exclusive, até o correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NI, inclusive |
10 |
Remuneração correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NI, exclusive, até o correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NS, inclusive |
11 |
Remuneração superior a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV, NS |
12 |
Art. 4o Os recursos oriundos das contribuições de que trata esta Medida Provisória serão recolhidos ao Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Na hipótese de não ocorrer o recolhimento de que trata este artigo, será responsabilizado o ordenador de despesas do órgão ou entidade infratora, respondendo com as sanções estabelecidas nos arts. 121 e 125 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 5o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.482-46, de 27 de fevereiro de 1998.
Art. 6o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Fica revogada a Medida Provisória nº 1.482-46, de 27 de fevereiro de 1998.
Brasília, 24 de março de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.3.1998