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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.643, DE 17 DE MARÇO DE 1998.

Reeditada pela Mpv nº 1.643-1, de 1998

Altera a redação dos arts. 31 e 44 da Lei no 9.473, de 22 de julho de 1997, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Os arts. 31 e 44 da Lei no 9.473, de 22 de julho de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 31.  ....................................................................................

....................................................................................

VI - financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

....................................................................................

§ 4o  Os empréstimos e financiamentos para custeio e investimentos agropecuários destinados aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações, à formação de estoques reguladores e estratégicos, obedecidos aos limites e condições estabelecidos em lei e pelo Conselho Monetário Nacional, e o financiamento aos Estados e ao Distrito Federal, ao abrigo da Lei no 9.424, de 1996, poderão ser lastreados também com recursos não previstos no § 1o." (NR)

"Art. 44.  ....................................................................................

....................................................................................

XI - financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei no 9.424, de 1996.

.................................................................................." (NR)

        Art. 2o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        6Brasília, 17 de março de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.3.1998