Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.643, DE 17 DE MARÇO DE 1998.
Reeditada pela Mpv nº 1.643-1, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os
arts. 31 e 44 da Lei no 9.473, de 22 de julho de 1997, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 31. ....................................................................................
....................................................................................
VI - financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
....................................................................................
§ 4o Os empréstimos e financiamentos para custeio e investimentos agropecuários destinados aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações, à formação de estoques reguladores e estratégicos, obedecidos aos limites e condições estabelecidos em lei e pelo Conselho Monetário Nacional, e o financiamento aos Estados e ao Distrito Federal, ao abrigo da Lei no 9.424, de 1996, poderão ser lastreados também com recursos não previstos no § 1o." (NR)
"Art. 44. ....................................................................................
....................................................................................
XI - financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei no 9.424, de 1996.
.................................................................................." (NR)
Art. 2o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
6Brasília, 17 de março de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.3.1998