Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.638, DE 14 DE JANEIRO DE 1998.
Reeditada pela MPv nº 1.638-1 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O arquivamento, nas Juntas Comerciais, dos atos
constitutivos das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como de suas
alterações, fica dispensado das seguintes exigências:
I - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a
tributo ou contribuição de qualquer natureza, salvo no caso de extinção de firma
individual ou sociedade;
II - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída
por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar
impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de
condenação criminal.
Art. 2o Não se aplica às microempresas e empresas de
pequeno porte o disposto no art. 1o, § 2o, da Lei no
8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 3o Fica mantida a dispensa de prova de quitação
fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte no caso do art. 29 da Lei no
8.864, de 28 de março de 1994.
Art. 4o Aplica-se ao Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, no que couber, o disposto no art. 1o desta Medida
Provisória.
Art. 5o O protesto de título, quando o devedor for
microempresa ou empresa de pequeno porte, fica sujeito às normas estabelecidas nesta
Medida Provisória.
Art. 6o Os emolumentos devidos ao tabelião de protesto
não excederão um por cento do valor do título, observado o limite máximo de R$ 20,00
(vinte reais).
Parágrafo único. Incluem-se nos limites deste artigo as despesas de
apresentação, protesto, intimação, certidão e quaisquer outras relativas à
execução dos serviços.
Art. 7o Para o pagamento do título em cartório, não
poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o
pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a
quitação dada pelo tabelionato de protesto ficará condicionada à efetiva liquidação
do cheque.
Art. 8o O cancelamento do registo de protesto, fundado
no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do
credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado.
Art. 9o Para os fins do disposto nos arts. 5o
a 8o, caberá ao devedor provar sua qualidade de microempresa ou empresa
de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento
expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoal Jurídicas, conforme o
caso.
Art. 10. Os arts. 29 e 31 da Lei no 9.492, de 10 de
setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.
Parágrafo único. O fornecimento de tal relação será suspenso, caso se desatenda ao seu caráter sigiloso ou se forneçam informações de protestos cancelados."
"Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito."
Art. 11. Para os efeitos desta Medida Provisória, consideram-se
microempresa e empresa de pequeno porte as assim definidas na Lei no
8.864, de 1994.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 1998; 177o da Independência e 110o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1998