Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.637-6, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Constituem valores mobiliários,
sujeitos ao regime da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, quando ofertados
publicamente, os títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de
participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de
serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
§ 1o Aplica-se aos valores mobiliários a que
se refere este artigo a ressalva prevista no art. 2o, parágrafo único, da Lei no 6.385,
de 1976.
§ 2o Os emissores dos valores mobiliários
referidos neste artigo, bem como seus administradores e controladores, sujeitam-se à
disciplina prevista na Lei no 6.385, de 1976, para as companhias abertas.
§ 3o Compete à Comissão de Valores
Mobiliários expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:
I - exigir que os emissores se constituam sob a
forma de sociedade anônima;
II - exigir que as demonstrações financeiras
dos emissores, ou que as informações sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas
por auditor independente nela registrado;
III - dispensar, na distribuição pública dos
valores mobiliários referidos neste artigo, a participação de sociedade integrante do
sistema previsto no art. 15 da Lei no 6.385, de 1976;
IV - estabelecer condições específicas para
o exercício, no âmbito desse mercado, das atividades previstas no art. 16 da Lei no
6.385, de 1976, inclusive quanto a requisitos de idoneidade, habilitação técnica e
capacidade financeira a que deverão satisfazer os administradores de sociedades e demais
pessoas que atuem nesse mercado;
V - estabelecer padrões de cláusulas e
condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos de investimento, destinados
à negociação em bolsa ou balcão e recusar a admissão ao mercado da emissão que não
satisfaça a esses padrões.
Art. 2o As alíneas "b" e
"g" do inciso I e o inciso II do art. 9o da Lei no 6.385, de 1976, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9o .........................................................................................................
I - ................................................................................................................
...................................................................................................................
b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum;
............................................................................................................
g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, desde que, direta ou indiretamente, tenham tido qualquer participação nessas irregularidades;
,II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11;
....................................................................................................." (NR)
Art. 3o Fica incluído o inciso VI ao art. 15
da Lei no 6.385, de 1976, com a seguinte redação:
"Art. 15. ................................................................................................
.............................................................................................................
VI - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários." (NR)
Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória no 1.637-4, de 29 de abril de 1998.
Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 1998; 177o da
Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.5.1998