Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.635-22, DE 10 DE JUNHO DE 1998.
Reeditada e Revogada pela Mpv nº 1.696-23, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o As dívidas do Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, junto às instituições financiadoras, relativas a
saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional,
firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, poderão ser
objeto de novação, a ser celebrada entre cada credor e a União, nos termos desta Medida
Provisória.
§ 1o Para os efeitos desta Medida
Provisória consideram-se:
I - dívida caracterizada vencida, a
originária de contratos encerrados, por decurso de prazo, transferências com desconto ou
por liquidação antecipada, de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS,
estando a responsabilidade do Fundo definida e expirado o prazo para quitação de
parcelas mensais ou do saldo;
II - dívida caracterizada vincenda, a
originária de contratos encerrados, por decurso de prazo, transferências com desconto ou
por liquidação antecipada, de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, nos
quais a responsabilidade do Fundo está definida, mas o prazo para quitação das parcelas
mensais ainda não chegou a seu termo;
III - dívida não caracterizada, a
originária de contratos de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, em
relação aos quais ainda não foi definida a responsabilidade do Fundo.
§ 2o A novação objeto deste artigo
obedecerá às seguintes condições:
I - prazo máximo de trinta anos, contados a
partir de 1o de janeiro de 1997, com carência de oito anos para os juros e de doze anos
para o principal;
II - remuneração equivalente à Taxa
Referencial - TR ou ao índice que a suceder na atualização dos saldos dos depósitos de
poupança, acrescida:
a) de juros à taxa efetiva de três vírgula
doze por cento ao ano para as operações realizadas com recursos oriundos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
b) de juros de seis vírgula dezessete por
cento ao ano, correspondente à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos de
poupança, para as demais operações;
III - registro sob a forma escritural em
sistema centralizado de liquidação e de custódia.
§ 3o As dívidas do FCVS referidas neste
artigo são as derivadas de contratos de financiamentos habitacionais que tenham cobertura
do FCVS e em relação aos quais tenha havido, quando devida, contribuição ao Fundo.
§ 4o As dívidas referidas no parágrafo
anterior poderão ser objeto de novação ainda que os respectivos créditos tenham sido
transferidos a terceiros.
§ 5o Independentemente da data em que for
realizada a novação, a partir de 1o de janeiro de 1997, a remuneração de todos os
saldos residuais de responsabilidade do FCVS será realizada observando-se os critérios
estabelecidos no inciso II do § 2o deste artigo.
§ 6o A novação das dívidas do FCVS de que
trata esta Medida Provisória far-se-á, anual ou semestralmente, a partir de 1o de
janeiro de 1997, de acordo com cronograma a ser estabelecido em portaria do Ministro de
Estado da Fazenda.
§ 7o As instituições financiadoras que
optarem pela novação prevista nesta Medida Provisória deverão, até 30 de junho de
1998, manifestar à Caixa Econômica Federal - CEF a sua adesão às condições de
novação estabelecidas neste artigo.
§ 8o A adesão a que se refere o § 7o deste
artigo incluirá, obrigatoriamente, os créditos não caracterizados, que serão objeto de
novação, à medida em que se tornarem caracterizados, nos termos desta Medida
Provisória.
Art. 2o As dívidas de responsabilidade do
FCVS relativas aos contratos de financiamento habitacional do SFH, celebrados com
mutuários finais e que contam com cláusula de cobertura de eventuais saldos devedores
residuais pelo FCVS, poderão ser equiparadas às dívidas caracterizadas vencidas, de que
trata o inciso I do § 1o do artigo anterior, para efeito de novação antecipada desses
créditos, observando-se as condições estabelecidas nos §§ 2o a 7o do artigo anterior.
§ 1o As dívidas de que trata o caput deste
artigo poderão ser novadas por montante correspondente a trinta por cento do valor do
saldo devedor posicionado na data de reajustamento do contrato no mês de janeiro de 1998,
extinguindo-se a responsabilidade do FCVS sobre o saldo devedor remanescente, que será
renegociado entre o agente financeiro e o mutuário.
§ 2o O saldo que remanescer da aplicação
do disposto no parágrafo anterior será objeto de novação entre as partes por meio de
instrumento particular de aditamento contratual, com força de escritura pública, onde se
estabelecerá novas condições financeiras relativas a prazo, taxa nominal de juros,
apólice de seguro, sistema de amortização e plano de reajuste, preservando-se a
prerrogativa de os mutuários, enquanto existir saldo devedor da operação, utilizarem os
recursos da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V e VI do art.
20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 3o A formalização das disposições
contidas no caput e §§ 1o e 2o deste artigo condiciona-se à prévia e expressa
anuência do devedor.
§ 4o Fica dispensado de registro,
averbação ou arquivamento no Registro de Imóveis e no Registro de Títulos e Documentos
o aditivo contratual decorrente da novação da dívida de que trata o caput deste artigo,
mantendo-se a garantia hipotecária em favor do agente financeiro.
Art. 3o A novação de que trata o art. 1o
far-se-á mediante:
I - prévia compensação entre eventuais
débitos e créditos das instituições financiadoras junto ao FCVS;
II - prévio pagamento das dívidas vencidas,
abaixo definidas, apuradas com base nos saldos existentes nas datas previstas no § 5o do
art. 1o desta Medida Provisória, ainda que a conciliação entre credor e devedor, do
valor a ser liquidado, se efetue em data posterior:
a) das instituições financiadoras do SFH
junto à CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, decorrentes de operações
vinculadas a financiamentos habitacionais, efetuadas no âmbito do SFH;
b) das instituições financiadoras do SFH
junto ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB, ao Fundo de Garantia de Depósitos
e Letras Imobiliárias - FGDLI ou de seu sucessor e aos demais fundos geridos pelo extinto
Banco Nacional de Habitação - BNH;
c) das instituições financiadoras do SFH
relativas ao Seguro Habitacional;
III - requerimento da instituição credora,
em caráter irrevogável e irretratável, dirigido ao Ministro de Estado da Fazenda, por
intermédio da CEF, aceitando todas as condições da novação estabelecidas por esta
Medida Provisória, instruído com a relação de seus créditos caracterizados,
previamente homologados, bem assim com a comprovação da regularização dos débitos a
que se refere o inciso II deste artigo;
IV - requerimento, instruído com a relação
dos contratos de responsabilidade do FCVS, não caracterizados, para os fins do disposto
no § 8o do art. 1o desta Medida Provisória;
V - manifestação da CEF, na qualidade de
Administradora do FCVS, reconhecendo a titularidade, o montante, a liquidez e a certeza da
dívida caracterizada;
VI - declaração do credor, firmada por dois
de seus representantes legais, quanto ao correto recolhimento das contribuições mensais
e trimestrais ao FCVS, e das contribuições ao FUNDHAB, no montante e forma estipulados
pela legislação pertinente, bem como sobre a informação, na habilitação de seus
créditos ao FCVS, da origem de recursos, da data e tipo de evento dos financiamentos
concedidos aos mutuários finais;
VII - parecer da Secretaria Federal de
Controle, sobre o disposto no inciso V;
VIII - parecer da Secretaria do Tesouro
Nacional;
IX - parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional;
X - autorização do Ministro de Estado da
Fazenda publicada no Diário Oficial da União.
§ 1o As condições estabelecidas nas
alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo poderão ser atendidas
mediante dação em pagamento de créditos das instituições financiadoras do SFH junto
ao FCVS, desde que aceita pelo credor, mediante autorização dos órgãos gestores ou
curadores.
§ 2o A CEF, como Administradora ou Gestora
dos diversos Fundos do SFH, no âmbito de sua competência, apurará os valores dos
débitos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo.
§ 3o O gestor do FGDLI, ou o seu sucessor,
apurará os valores dos débitos das instituições financiadoras do SFH junto àquele
Fundo.
§ 4o A Superintendência de Seguros Privados
- SUSEP atestará o valor dos débitos a que se refere a alínea "c" do inciso
II deste artigo.
§ 5o O Banco Central do Brasil aferirá a
veracidade da declaração de que trata o inciso VI deste artigo e, quando verificar sua
inexatidão, sem prejuízo das medidas legais cabíveis, promoverá a cobrança, por
débito automático à conta de Reservas Bancárias, com a imediata transferência para o
Tesouro Nacional das diferenças eventualmente apuradas em instituições financeiras
bancárias, ou, nos demais casos, encaminhará os documentos pertinentes à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em Dívida Ativa da
União.
§ 6o A novação será objeto de
instrumentos contratuais, nos quais será declarada extinta a dívida anterior.
§ 7o As instituições financiadoras do SFH
que prestarem informações inverídicas, destinadas à constituição do Cadastro
Nacional de Mutuários - CADMUT, e receberem valor indevido do FCVS, serão cobradas, a
qualquer época, na forma do § 5o deste artigo, sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei.
§ 8o As Companhias de Habitação Popular -
COHAB's, e assemelhadas, que exercerem a opção pela novação prevista nesta Medida
Provisória, poderão, excepcionalmente, pagar seus débitos, existentes até 31 de
dezembro de 1997, junto ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação,
mediante prévio encontro de contas com créditos do FCVS, no ato da primeira novação,
observada a equivalência econômica da operação, sem prejuízo da incidência dos
encargos previstos na legislação pertinente.
§ 9o O encontro de contas previstos no
parágrafo anterior será operacionalizado pela CEF, na qualidade de Administradora do
FCVS, por meio da subconta Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro
Habitacional - FESA/FCVS, ouvida a Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 10. As instituições operadoras do Seguro
Habitacional do SFH não farão jus a qualquer remuneração sobre o montante dos valores
envolvidos no encontro de contas, citado no § 8o deste artigo.
Art. 4o Ficam alterados o caput e o § 3o do
art. 3o da Lei no 8.100, de 5 de dezembro de 1990, e acrescentado o § 4o, os quais passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS.
.............................................................................
§ 3o Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica a CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, autorizada a desenvolver, implantar e operar cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, constituído a partir dos cadastros de operações imobiliárias e de seguro habitacional, custeado pelas instituições do mesmo sistema.
§ 4o O Conselho Monetário Nacional - CMN editará os atos normativos necessários à administração e manutenção do cadastro a que se refere o § 3o deste artigo." (NR)
Art. 5º As instituições do SFH e as
instituições credoras do FCVS, com créditos oriundos de contratos de financiamentos
imobiliários ativos e inativos, independentemente da adesão a que se refere o § 7o do
art. 1o desta Medida Provisória, deverão encaminhar, até 31 de dezembro de 1996, as
informações necessárias para a constituição do CADMUT, conforme disposto no § 3o do
art. 3o da Lei no 8.100, de 1990, na redação dada por esta Medida Provisória.
§ 1o As informações correspondentes aos
contratos de financiamentos imobiliários com recursos do SFH, firmados a partir do
exercício de 1997, deverão ser encaminhadas mensalmente ao CADMUT.
§ 2o O não-cumprimento do disposto neste
artigo importará, para as operações não cadastradas no CADMUT, a perda da prioridade
quanto à responsabilização do FCVS.
Art. 6o Os créditos correspondentes às
dívidas novadas, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e no art. 7o, são
livremente negociáveis, na forma do disposto nesta Medida Provisória, e poderão ser
utilizados para:
I - liquidação, desde que aceitas pelo
credor, de dívidas vincendas da mesma espécie daquelas a que se referem as alíneas
"a" e "b" do inciso II do art. 3o desta Medida Provisória;
II - pagamento de até setenta e cinco por
cento da contribuição trimestral dos agentes financeiros do SFH ao FCVS, conforme
disposto no inciso II do art. 6o do Decreto-Lei no 2.406, de 5 de janeiro de 1988, na
redação dada por esta Medida Provisória;
III - pagamento do preço de alienação de
bens e direitos efetuada no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND,
observados os limites estabelecidos em cada leilão para pagamento em moedas de
privatização.
§ 1o A utilização dos créditos novados
para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo ficará limitada àqueles
substituídos por dívida caracterizada e vencida na data da novação.
§ 2o As dívidas caracterizadas vincendas,
objeto de novação, poderão ser utilizadas para os fins previstos nos incisos II e III
deste artigo, desde que substituídas previamente em leilão público por títulos a serem
emitidos para este fim, na forma de regulamentação a ser estabelecida pelo Ministro de
Estado da Fazenda.
Art. 7o Os créditos novados, relativos a
contratos de financiamentos com recursos originários do FGTS e dos demais Fundos geridos
ou administrados pelo extinto BNH, ficarão caucionados ao Agente Operador até a
liquidação dos saldos devedores das correspondentes dívidas.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá
dispensar a caução de que trata este artigo quando se tratar de créditos do FGTS.
Art. 8o O Conselho Curador do FGTS, por
deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá autorizar a CEF, na qualidade
de Agente Operador do FGTS, a:
I - receber créditos novados junto ao FCVS,
mediante dação em pagamento das dívidas das instituições financiadoras do SFH junto
à CEF, excluídas as dívidas decorrentes das contribuições previstas no art. 15 da Lei
no 8.036, de 1990;
II - ceder a terceiros, sem deságio,
inclusive mediante financiamento concedido pelo próprio FGTS, os créditos mencionados no
inciso anterior;
III - promover amortização extraordinária
da dívida de responsabilidade das instituições financiadoras, relativamente às
operações de financiamento a mutuários do SFH realizadas com repasses de recursos
oriundos do FGTS, em montante correspondente a eventual diferença, se positiva, entre os
valores:
a) do saldo devedor residual apurado na data
do evento caracterizador da obrigação do FCVS; e
b) do saldo devedor residual de
responsabilidade do FCVS, apurado nas condições estabelecidas na alínea "a"
do inciso II do § 2o e § 5o do art. 1o desta Medida Provisória.
§ 1o A amortização extraordinária
prevista no inciso III deste artigo será integralmente assumida pelo FGTS, aplicando-se
apenas às instituições financiadoras que exercerem a opção pela novação prevista
nesta Medida Provisória.
§ 2o O dispositivo previsto no inciso III
deste artigo alcança também as dívidas de responsabilidade do FCVS, relativas às
operações de financiamento com recursos do FGTS, enquadradas nos conceitos definidos nos
incisos I e II do § 1o do art. 1o desta Medida Provisória.
Art. 9o Não incidirão Imposto de Renda e
Contribuição Social sobre o Lucro, instituída pela Lei no 7.689, de 15 de dezembro de
1988, na utilização dos créditos de que trata o art. 6o, como contrapartida da
aquisição de bens e direitos no âmbito do PND, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do
art. 65 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica ao ganho de capital auferido nas operações de alienação a terceiros dos
créditos de que trata o art. 6o desta Medida Provisória ou dos bens e direitos
adquiridos no âmbito do PND.
Art. 10. O valor correspondente aos créditos
a que se refere o art. 6o desta Medida Provisória será considerado, para efeito de
direcionamento obrigatório de recursos de depósitos de poupança, como aplicação em
fins habitacionais, enquanto os créditos se encontrarem na titularidade de instituição
financeira.
Parágrafo único. Competirá ao CMN baixar
as normas necessárias ao ajustamento das posições de direcionamento obrigatório dos
recursos de depósitos de poupança, quando houver redução dos saldos de aplicações
habitacionais por decorrência da utilização dos créditos a que se refere o caput deste
artigo.
Art. 11. A partir de 1o de março de 1998,
somente as instituições financiadoras, que exercerem a opção pela novação prevista
nesta Medida Provisória, poderão computar, como operações de financiamento
habitacional no âmbito do SFH, os créditos junto ao FCVS, para efeito de atendimento da
exigibilidade de direcionamento de recursos captados em depósitos de poupança.
Art. 12. O art. 6o do Decreto-Lei no 2.406, de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ...................................................................
.............................................................................
II - contribuição trimestral dos agentes financeiros do SFH, fixada em zero vírgula um por cento, incidente sobre o saldo dos financiamentos imobiliários concedidos a adquirentes de moradia própria com cobertura do FCVS, existentes no último dia do trimestre, podendo ser pago, em até setenta e cinco por cento, com títulos recebidos da quitação da dívida do FCVS para com os agentes financiadores;
.............................................................................
§ 1o A contribuição trimestral dos agentes financeiros ao FCVS, no percentual fixado no inciso II deste artigo, é devida desde 26 de setembro de 1996.
§ 2o Enquanto não for efetivada a primeira novação da dívida do FCVS, o valor que corresponder a até setenta e cinco por cento da contribuição trimestral não será exigido.
§ 3o O valor da parcela de contribuição, a que se refere o § 2o deste artigo, será remunerado pelo mesmo índice de atualização dos saldos de cadernetas de poupança com data de crédito de rendimento no dia 1o de cada mês, acrescido de juros correspondentes à taxa dos títulos recebidos na primeira novação, incidindo desde o último dia do trimestre de referência da contribuição até o dia do efetivo pagamento." (NR)
Art. 13. O saldo de recursos existente no
FUNDHAB será transferido ao FCVS para liquidar as obrigações remanescentes do extinto
Seguro de Crédito do SFH.
Art. 14. Ficam extintas as contribuições ao
FUNDHAB.
Art. 15. Nos financiamentos concedidos a
mutuário do SFH, vinculados a operações com recursos do FGTS caucionadas à CEF, na
qualidade de Agente Operador do FGTS, fica o Tesouro Nacional autorizado a assumir e a
emitir títulos em favor da CEF, com as características descritas nos incisos I a III do
§ 2o do art. 1o desta Medida Provisória, em ressarcimento às parcelas do pro rata
correspondentes à diferença entre os valores do saldo devedor contábil da operação de
financiamento habitacional e o saldo devedor residual de responsabilidade do FCVS, o qual
será calculado nos termos do § 5o do art. 1o desta Medida Provisória.
§ 1o Os recursos de que trata o caput deste
artigo serão integralizados na proporção em que forem apurados pela administradora do
FCVS.
§ 2o A CEF promoverá o repasse, ao FGTS,
dos créditos recebidos do Tesouro Nacional na mesma data de seu recebimento.
Art. 16. A partir de 12 de junho de 1998,
mediante acordo entre as partes, as instituições financiadoras do SFH, poderão conceder
aos mutuários que tenham firmado contrato com previsão de cobertura de eventuais saldos
devedores residuais pelo FCVS, no prazo de até 30 de dezembro de 1998, liquidação
antecipada de sua dívida, mediante pagamento de montante correspondente a cinqüenta por
cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último
reajuste até a data da liquidação.
§ 1o As instituições financiadoras
suportarão valores equivalentes a vinte por cento do saldo devedor contábil da
operação atualizado na forma do caput deste artigo, podendo o montante ser diferido em
vinte semestres, sendo facultado a elas arcar com os valores remanescentes de
responsabilidade do FCVS.
§ 2o O FCVS quitará o correspondente aos
trinta por cento remanescentes da aplicação do disposto no caput e no § 1o deste artigo
com créditos dotados das mesmas características constantes do § 2o do art. 1o,
independentemente de a instituição ter optado pela novação prevista nesta Medida
Provisória.
§ 3o Aos créditos referidos no parágrafo
anterior não se aplica a restrição imposta às dívidas caracterizadas vincendas de que
trata o § 2o do art. 6o desta Medida Provisória.
Art. 17. A partir de 12 de junho de 1998,
alternativamente ao disposto no art. 2o da Lei no 8.004, de 14 de março de 1990, com a
redação dada pelo art. 18 desta Medida Provisória, as transferências de contratos do
SFH que tenham cobertura do FCVS poderão ser efetuadas, por acordo entre as partes,
mediante a assunção pelo novo mutuário de montante equivalente a setenta por cento do
saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste
até a data da transferência, observados os requisitos legais e regulamentares da casa
própria, vigentes para novas contratações, inclusive quanto à demonstração da
capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal.
§ 1o O saldo remanescente da aplicação do
disposto no caput deste artigo será assumido integralmente pelo FCVS na forma de
participação antecipada e ressarcido às instituições financiadoras com créditos
dotados das mesmas características constantes do § 2o do art. 1o , independentemente de
a instituição ter optado pela novação prevista nesta Medida Provisória.
§ 2o Efetivada a transferência, cessa a
responsabilidade do FCVS relativamente ao contrato transferido, devendo tal condição
constar dos instrumentos respectivos.
Art. 18. O parágrafo único do art. 1o e os
arts. 2o, 3o e 5o da Lei no 8.004, de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º.......................................................................................
Parágrafo único. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora. (NR)
Art. 2o Nos contratos que tenham cláusula de
cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, a transferência dar-se-á
mediante simples substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas
condições e obrigações do contrato original, desde que se trate de financiamento
destinado à casa própria, observando-se os requisitos legais e regulamentares, inclusive
quanto à demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor
do novo encargo mensal, bem assim os seguintes requisitos:
I - o valor do encargo mensal para o novo
mutuário será atualizado pro rata die, a contar da data do último reajustamento desse
encargo até a data da formalização da transferência, com base no índice de
atualização das contas de poupança mantidas no Sistema Brasileiro de Poupança e
Empréstimo - SBPE, e acrescido da quinta parte do valor atualizado do encargo, observando
que:
a) o acréscimo da quinta parte do valor do
encargo atualizado será integralmente direcionado à elevação da parcela correspondente
à prestação de amortização e juros e, quando devida, da contribuição mensal ao
FCVS;
b) nos contratos enquadrados no Plano de
Equivalência Salarial, instituído pelo Decreto-Lei no 2.164, de 19 de setembro de 1984,
o enquadramento na categoria profissional do novo mutuário dar-se-á a partir da data da
transferência;
c) na aplicação do primeiro reajuste do
encargo mensal, após a transferência, nos contratos não enquadrados na alínea
anterior, será compensada a atualização pro rata die de que trata o caput deste inciso;
II - no ato da formalização da
transferência será recolhida, pelo novo mutuário, contribuição especial de dois por
cento sobre o saldo devedor atualizado pro rata die, a contar da data do último
reajustamento contratual até a data da formalização da transferência, considerando-se
as alterações ocorridas no saldo devedor nesse período, sendo que cinqüenta por cento
serão destinados ao FCVS e o restante à instituição financiadora.
§ 1o Nas transferências dos contratos de
financiamento da casa própria que não tenham cobertura de eventual saldo devedor
residual pelo FCVS, e daqueles não enquadrados na Lei no 8.692, de 1993, aplicam-se as
condições previstas no caput e incisos I e II deste artigo, à exceção da cobrança da
taxa de contribuição ao FCVS.
§ 2o Nas transferências de que trata o
caput deste artigo, as instituições financiadoras ficam dispensadas da observância das
seguintes exigências:
a) limite máximo de financiamento, desde que
não haja desembolso adicional de recursos;
b) limite máximo de preço de venda ou de
avaliação do imóvel objeto da transferência;
c) localização do imóvel no domicílio do
comprador. (NR)
Art. 3o A critério da instituição
financiadora, as transferências poderão ser efetuadas mediante assunção, pelo novo
mutuário, do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do
último reajuste até a data da transferência, observados os percentuais de pagamento
previstos no caput e nos incisos I, II e III do art. 5o desta Lei e os requisitos legais e
regulamentares da casa própria, vigentes para novas contratações, inclusive quanto à
demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo
encargo mensal." (NR)
"Art. 5o O mutuário do SFH que tenha firmado contrato até 31 de março de 1990 com cláusula de cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo FCVS poderá, no prazo máximo de um ano, liquidar antecipadamente sua dívida, mediante pagamento de valor correspondente a:
I - contratos firmados até 28 de fevereiro de 1986: cinqüenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da liquidação;
II - contratos firmados de 1o de março de 1986 até 31 de dezembro de 1988: sessenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da liquidação;
III - contratos firmados de 1o de janeiro de 1989 até 31 de março de 1990: setenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da liquidação.
§ 1o A critério do mutuário, a liquidação antecipada dos saldos devedores dos contratos firmados até 28 de fevereiro de 1986, que tenham cláusula de cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo FCVS, poderá ser efetivada, alternativamente, mediante o pagamento do montante equivalente ao valor total das mensalidades vincendas, que será integralmente utilizado para amortizar o saldo devedor, inexistindo qualquer repasse para a apólice do seguro do SFH, cuja cobertura se encerra no momento da liquidação do contrato.
........................................................." (NR)
Art. 19. As transferências no âmbito do
SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento
definidos pela Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas entre o
mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da
instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos desta Medida
Provisória.
Parágrafo único. A condição de
cessionário poderá ser comprovada junto à instituição financiadora, por intermédio
de documentos formalizados junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e
Documentos, ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi realizada
até 25 de outubro de 1996.
Art. 20. É assegurado aos promitentes
compradores de unidades habitacionais, cujas propostas de transferência de financiamento
tenham sido formalizadas junto aos agentes financeiros do SFH até 25 de outubro de 1996,
o direito de optarem pela concretização da operação nas condições vigentes até a
referida data.
Art. 21. Na liquidação antecipada da
dívida de contratos do SFH, o comprador de imóvel, cuja transferência foi efetuada sem
a interveniência da instituição financiadora, equipara-se ao mutuário final, para
todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação e habilitação junto ao
FCVS, inclusive quanto à possibilidade de utilização de recursos de sua conta vinculada
do FGTS.
§ 1o A condição de cessionário poderá
ser comprovada junto à instituição financiadora, por intermédio de documentos
formalizados junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ou de
Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi realizada até 25 de
outubro de 1996.
§ 2o Para os fins a que se refere o
parágrafo anterior, poderá ser admitida a apresentação dos seguintes documentos:
I - contrato particular de cessão de
direitos ou de promessa de compra e venda, com firma reconhecida em cartório em data
anterior à liquidação do contrato, até 25 de outubro de 1996.
II - procuração por instrumento público
outorgada até 25 de outubro de 1996, ou, se por instrumento particular, com firma
reconhecida em cartório até 25 de outubro de 1996.
Art. 22. Os contratos firmados no SFH, sem
cobertura do FCVS, poderão, a critério da instituição financiadora, ser novados entre
as partes, estabelecendo-se novas condições financeiras relativas a prazo, taxa nominal
de juros, apólice de seguro, sistema de amortização e plano de reajuste, preservando-se
para a operação, enquanto existir saldo devedor, a prerrogativa de os mutuários
utilizarem os recursos da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V
e VI do art. 20 da Lei no 8.036, de 1990.
Parágrafo único. O contrato objeto de
renegociação será formalizado por meio de instrumento particular de aditamento
contratual, com força de escritura pública, dispensando-se registro, averbação ou
arquivamento no Registro de Imóveis e no Registro de Títulos e Documentos.
Art. 23. O § 2o do art. 21 da Lei no 8.692,
de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2o Para efeito de registro e averbação de contratos de financiamentos para moradia, as taxas e emolumentos serão cobrados de acordo com os seguintes critérios:
a) até zero vírgula um por cento sobre o valor do financiamento, quando os contratos forem celebrados no âmbito de programas custeados com recursos do FGTS, compreendidos ou não no SFH;
b) até um por cento incidente sobre o valor do negócio jurídico, incluindo as parcelas financiadas e não financiadas, nos demais contratos pactuados no âmbito do SFH." (NR)
Art. 24. Fica assegurada à CEF o recebimento
mensal do FCVS de taxa de administração pelos serviços prestados ao Fundo, a ser
definida pelo Ministério da Fazenda, na qualidade de gestor do FCVS.
Art. 25. Fica assegurada à CEF o recebimento
do FCVS de taxa de administração pelos serviços prestados ao extinto FUNDHAB,
correspondente ao período de agosto de 1992 a setembro de 1996, a ser definida pelo
Ministério da Fazenda.
Art. 26. O FCVS será regido segundo normas e
diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, a ser regulamentado em ato do Poder
Executivo, que disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência do colegiado.
§ 1o Além das atribuições definidas no
ato regulamentador a que se refere o caput, competirá ao Conselho Curador do FCVS -
CCFCVS, relativamente a contratos de financiamentos habitacionais cujo equilíbrio da
apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação esteja sob garantia
do FCVS:
I - julgar, em instância administrativa
única, os litígios decorrentes da aplicação das condições de cobertura, normas e
rotinas desse seguro;
II - dirimir as questões relacionadas à
operacionalização desse seguro, bem como decidir sobre o tratamento a ser dado aos casos
omissos relativos à regulação de sinistros.
§ 2o O CCFCVS poderão delegar as
competências referidas no § 1o deste artigo a um comitê de recursos integrantes de sua
estrutura.
Art. 27. Compete ao CMN dispor sobre a
aplicação dos recursos provenientes da captação em depósitos de poupança pelas
entidades integrantes do SBPE, nos termos da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964.
Parágrafo único. Ficam convalidados todos
os atos do CMN que dispuseram sobre a aplicação dos recursos de que trata o caput.
Art. 28. O FCVS é autorizado a transferir ao
Tesouro Nacional Letras Hipotecárias, de emissão da CEF, ficando credor da União em
valor equivalente.
Parágrafo único. A União pagará a dívida
decorrente da transferência dos ativos de que trata este artigo mediante a
securitização das obrigações, pelo Tesouro Nacional, observadas as condições
previstas no art. 1o desta Medida Provisória, mantendo a equivalência econômica entre
os ativos.
Art. 29. Fica a CEF autorizada a participar
minoritariamente, observada a legislação pertinente, na composição do capital
acionário de sociedade anônima que tenha por objeto social a securitização de
créditos hipotecários e imobiliários.
Art. 30. O prazo de um ano a que se refere o
art. 5o da Lei no 8.004, de 1990, com a redação dada por esta Medida Provisória,
contar-se-á a partir de 31 de março de 1997.
Art. 31. O Ministro de Estado da Fazenda e o
CMN expedirão, no âmbito das respectivas competências, as instruções que se fizerem
necessárias à execução das disposições desta Medida Provisória, inclusive com
relação aos prazos.
Art. 32. Fica a União autorizada, a
exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a compensar os créditos decorrentes dos
contratos de refinanciamento de que trata a Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, com
créditos detidos pelas Unidades da Federação e que tenham sido objeto da novação a
que se refere esta Medida Provisória.
Parágrafo único. Na compensação,
observar-se-ão os seguintes critérios:
I - os créditos remunerados à Taxa
Referencial - TR acrescida de juros a taxa efetiva de seis vírgula dezessete por cento ao
ano serão aceitos pelo seu valor de face;
II - os créditos remunerados à Taxa
Referencial - TR acrescida de juros a taxa efetiva de três vírgula doze por cento ao ano
serão aceitos com deságio sobre seu valor de face a ser estabelecido pelo Ministério da
Fazenda.
Art. 33. A prerrogativa prevista no
inciso II do art. 6o do Decreto-Lei no 2.406, de 1988, somente poderá ser exercida pelos
agentes financiadores que se manifestarem pela novação e se encontrarem em dia com as
contribuições ao FCVS, nos termos desta Medida Provisória.
Art. 34. Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória no 1.635-21, de 12 de
maio de 1998.
Art. 35. Esta Medida Provisória entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Fica revogado o art. 6o da Lei no
8.004, de 14 de março de 1990.
Brasília, 10 de junho de 1998; 177o da
Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Antonio Augusto Junho Anastasia
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.1998