Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.606-20, DE 28 DE ABRIL DE 1998.
Convertida na Lei nº 9.632, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os
cargos vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacionados no Anexo I
desta Medida Provisória ficam extintos, e os cargos ocupados, constantes do Anexo II,
passam a integrar Quadro em Extinção.
Parágrafo único. Os cargos
ocupados serão extintos quando ocorrer a sua vacância, nos termos do
art. 33 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e
vantagens estabelecidos, inclusive promoção.
Art. 2o As
atividades correspondentes aos cargos extintos ou em extinção, constantes dos Anexos
desta Medida Provisória, poderão ser objeto de execução indireta, conforme vier a ser
disposto em regulamento.
Parágrafo único. Aplica-se
o disposto neste artigo às atividades de Motorista e Motorista Oficial.
Art. 3o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.606-19, de 2 de abril de 1998.
Art. 4o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Claudia Maria Costin
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.4.1998
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