Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.580, DE 23 DE JULHO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1,580-1, de 1997 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS autorizada a adquirir o controle
acionário da Companhia Energética de Alagoas - CEAL.
§ 1o Para o
fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital social
da CEAL, mediante a aquisição de ações preferenciais e ordinárias com direito a voto,
pertencentes ao Estado de Alagoas.
§ 2o Para a
aquisição autorizada nesta Medida Provisória, a ELETROBRÁS utilizará recursos do
Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4o do
art. 4o da Lei no 4.655, de 20 de maio de 1971,
alterada pela Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, com a redação dada
pela Medida Provisória no 1.560-7, de 11 de julho de 1997.
Art. 2o Efetivada
a aquisição do controle acionário, na forma prevista no artigo anterior, a Companhia
Energética de Alagoas será incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND,
cabendo à ELETROBRÁS implementar as medidas de saneamento econômico-financeiro e
administrativo que se fizerem necessárias para a privatização da empresa, segundo as
normas da Lei no 8.031, de 12 de abril de 1990.
Parágrafo único. Até que se
realize a privatização da CEAL, as ações representativas da participação acionária
da ELETROBRÁS no capital daquela empresa ficarão depositadas no Fundo Nacional de
Desestatização - FND, para os efeitos do disposto na Lei no 8.031, de
1990.
Art. 3o Os
recursos obtidos com a alienação da participação acionária da ELETROBRÁS serão
depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão - RGR, até o montante utilizado para
a aquisição autorizada por esta Medida Provisória.
Art. 4o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 1997; 176o
da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Raimundo Brito
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.7.1997