Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.576-4, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997.
Reeditada pela MPV nº 1.576-5, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a extinguir o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição
- INAN e a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.
§ 1º A extinção do
INAN ocorrerá após absorção pelo Ministério da Saúde de suas competências,
direitos e obrigações, de modo a garantir a continuidade dos serviços prestados
por aquela autarquia.
§ 2º Os processos
judiciais em que a SUNAB e o INAN sejam partes, ativa ou passivamente, serão
transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela
Advocacia-Geral da União.
§ 3º São suspensos,
até 31 de janeiro de 1998, os prazos nas causas ajuizadas pela SUNAB, ou contra
ela movidas.
§ 4º Os servidores
efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal do INAN, na data de publicação do ato
de sua extinção, passam automaticamente a integrar o Quadro de Pessoal do
Ministério da Saúde, permitida a manutenção do seu exercício no órgão extinto,
se imprescindíveis à conclusão do processo de inventário, mediante autorização
do Ministro de Estado da Saúde.
§ 5º Os responsáveis
pela condução dos inventários da SUNAB e do INAN poderão proceder à requisição
de servidores, nos termos do inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
Art. 2º Ficam
transferidas da SUNAB para o Ministério da Fazenda, com a finalidade de instruir
procedimentos no contexto da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994. as
competências para:
I - estabelecer
sistema de informações sobre produção, distribuição e consumo de bens e
serviços, requisitando o fornecimento de quaisquer dados, periódicos ou
especiais, em poder de pessoas de direito público ou privado:
II - proceder ao
exame de estoques, papéis e escritas de quaisquer empresas ou pessoas que se
dediquem às atividades previstas no inciso anterior.
Art. 3º Fica, também,
o Poder Executivo autorizado a
I - redistribuir os
servidores efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal da SUNAB, mantido o seu
exercício no órgão extinto, se imprescindíveis à conclusão do inventário,
mediante solicitação do responsável pela condução do processo e autorização do
Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado:
II - transferir, após
inventário, o acervo patrimonial do INAN para o Ministério da Saúde e o da SUNAB
para o Ministério da Fazenda e para órgãos integrantes do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor:
III - ceder, nos
termos do § 4º do art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990, os servidores efetivos
remanescentes do Quadro de Pessoal da SUNAB, aos Estados, Distrito Federal e
Municípios, com ônus para a União, por prazo determinado, a ser fixado pelo
Ministro de Estado, para terem exercício em órgãos e entidades públicas
integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, previsto na Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. A
cessão de que trata o inciso III fica condicionada ao comprometimento dos órgãos
e entidades cessionários de prestarem colaboração em suas áreas de atuação aos
órgãos e entidades federais integrantes do SNDC ou sucessores das competências
legais da SUNAB.
Art. 4º O pagamento
dos inativos e pensionistas do INAN e da SUNAB será transferido,
respectivamente, para os Ministérios da Saúde e da Fazenda, a partir de julho de
1997.
Art. 5º A Central de
Medicamentos - CEME será desativada, devendo suas atividades ser assumidas pelos
órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Saúde, conforme disposto em
regulamento.
Art. 6º Os
Ministérios da Saúde e da Fazenda adotarão, em suas respectivas áreas de
competência, as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta
Medida Provisória.
Art. 7º O Poder
Executivo poderá remanejar, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias do
INAN, da CEME e da SUNAB, observados os mesmos subprojetos, subatividades e
grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.576-3, de 29 de agosto de 1997.
Art. 9º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam
revogados o art. 18 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e, após a extinção
da SUNAB, a Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962.
Brasília, 26 de
setembro de 1997; 176º da Independência e 109ºda República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Carlos César de Albuquerque
Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.9.1997