Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.575-1, DE 3 DE JULHO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.575-2, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o
Observado o disposto nos arts. 18 e seu parágrafo único, 19 e seus parágrafos,
20, 21, 22, 25 e 27 e seus parágrafos, 29, 47, 49 e 56 e seu parágrafo único, da
Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, a mão-de-obra do trabalho portuário
avulso deverá ser requisitada ao órgão gestor de mão-de-obra.
Art. 2o
Para os fins previstos no art. 1o
desta Medida Provisória:
I - cabe ao operador
portuário recolher ao órgão gestor de mão-de-obra os valores devidos pelos
serviços executados, referentes à remuneração por navio, acrescidos dos
percentuais relativos a décimo terceiro salário, férias, Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, encargos fiscais e previdenciários, no prazo de 24
horas da realização do serviço, para viabilizar o pagamento ao trabalhador
portuário avulso;
II - cabe ao órgão gestor de
mão-de-obra efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das
parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao
trabalhador portuário avulso.
§ 1o
O pagamento da remuneração pelos serviços executados será feito no prazo de 48
horas após o término do serviço.
§ 2o
O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente
responsáveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições
previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade
Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a
invocação do benefício de ordem.
§ 3o
O pagamento das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias e o
recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e previdenciários serão efetuados
conforme regulamentação do Poder Executivo, observado o disposto no inciso II
deste artigo.
Art. 3o
O órgão gestor de mão-de-obra manterá o registro do trabalhador portuário avulso
cedido ao operador portuário para trabalhar em caráter permanente.
§ 1o
Enquanto durar a cessão de que trata o caput deste artigo, o trabalhador deixará
de concorrer à escala como avulso.
§ 2o
É vedado ao órgão gestor de mão-de-obra ceder trabalhador portuário avulso
cadastrado a operador portuário, em caráter permanente.
§ 3o
A cessão de trabalhador portuário avulso pelo órgão gestor de mão-de-obra ao
operador portuário, para as funções de direção e chefia, não acarretará vínculo
empregatício, desde que seja observado o rodízio, não superior a trinta dias,
entre os integrantes do quadro de trabalhadores registrados.
Art. 4o
É assegurado ao trabalhador portuário avulso cadastrado no órgão gestor de
mão-de-obra o direito de concorrer à escala diária complementando a equipe de
trabalho do quadro dos registrados.
Art. 5o
Cabe ao operador portuário e ao órgão gestor de mão-de-obra verificar a
presença, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala diária.
Parágrafo único. Somente fará
jus à remuneração o trabalhador avulso que, constante da escala diária, estiver
em efetivo serviço.
Art. 6o
O órgão gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização do
Ministério do Trabalho e do INSS, exibir as listas de escalação diária dos
trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio.
Parágrafo único. Caberá
exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão
dos dados lançados nas listas diárias referidas no caput deste artigo,
assegurando que não haja preterição do trabalhador regularmente registrado e
simultaneidade na escalação.
Art. 7o
Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado
um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em
situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 8o
Compete ao órgão gestor de mão-de-obra, ao operador portuário e ao empregador,
conforme o caso, cumprir e fazer cumprir as normas concernentes a saúde e
segurança do trabalho portuário.
Parágrafo único. O Ministério
do Trabalho estabelecerá as normas regulamentadoras de que trata o caput deste
artigo.
Art. 9o
O descumprimento do disposto nesta Medida Provisória sujeitará o infrator às
seguintes multas:
I - de R$173,00 (cento e
setenta e três reais) a R$1.730,00 (um mil, setecentos e trinta reais), por
infração ao caput do art. 6o;
II - de R$575,00 (quinhentos
e setenta e cinco reais) a R$5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinqüenta reais),
por infração às normas de segurança do trabalho portuário, e de R$345,00
(trezentos e quarenta e cinco reais) a R$3.450,00 (três mil, quatrocentos e
cinqüenta reais), por infração às normas de saúde do trabalho, nos termos do
art. 8o;
III - de R$345,00 (trezentos
e quarenta e cinco reais) a R$3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta
reais), por trabalhador em situação irregular, por infração ao parágrafo único
do art. 6o
e aos demais artigos.
Parágrafo único. As multas
previstas neste artigo serão graduadas segundo a natureza da infração, sua
extensão e a intenção de quem a praticou, e aplicadas em dobro em caso de
reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade, sem prejuízo das
penalidades previstas na legislação previdenciária.
Art. 10. O descumprimento dos
arts. 22, 25 e 28 da Lei nº 8.630, de 1993, sujeitará o infrator à multa
prevista no inciso I, e o dos arts. 26 e 45 da mesma Lei à multa prevista no
inciso III do artigo anterior, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 11. O processo de
autuação e imposição das multas prevista nesta Medida Provisória obedecerá ao
disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho ou na legislação
previdenciária, conforme o caso.
Art. 12. Esta Medida
Provisória também se aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador
portuário avulso junto ao órgão gestor de mão-de-obra que não sejam operadores
portuários.
Art. 13. Compete ao
Ministério do Trabalho e ao INSS a fiscalização da observância das disposições
contidas nesta Medida Provisória, devendo as autoridades de que trata o art. 3o
da Lei nº 8.630, de 1993, colaborar com os Agentes da Inspeção do Trabalho e
Fiscais do INSS em sua ação fiscalizadora, nas instalações portuárias ou a bordo
de navios.
Art. 14. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.575, de
4 de junho de 1997.
Art. 15. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 1997;
176o
da Independência e 109o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.7.1997