Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.574-2, DE 10 DE JULHO DE 1997.
Reeditada pela MPv nº 1.754-3 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Nas
operações de financiamento com recursos da Programação Especial das Operações
Oficiais de Crédito, vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, o Tesouro
Nacional poderá pactuar encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado
internacional, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.
Art. 2o Nas
operações de financiamento vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais
não abrangidas pelo disposto no artigo anterior, bem como nos financiamentos à
produção de bens destinados à exportação, o Tesouro Nacional poderá conceder ao
financiador equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com
os praticados no mercado internacional.
§ 1o O Poder
Executivo fixará os limites máximos admissíveis para efeito deste artigo.
§ 2o O
disposto neste artigo aplica-se também aos encargos vincendos de operações já
realizadas, em relação às quais preexistam obrigações do Tesouro Nacional na
conformidade das Resoluções nos 509, de 24 de janeiro de 1979, e
1.845, de 1o de julho de 1991, ambas do Conselho Monetário Nacional.
Art. 3o Os
Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão
as condições para a aplicação do disposto nesta Medida Provisória, observadas, ainda,
as disposições do Conselho Monetário Nacional.
Art. 4o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.574-1, de 11 de junho de 1997.
Art. 5o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica
revogada a Lei no 8.187, de 1o de junho de 1991.
Brasília, 10 de julho
de 1997; 176o da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.1997