Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.569, DE 25 DE MARÇO DE 1997.
Reeditada pela MPv nº 1.569-1, de 1997 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o
importador sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo
financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando:
I - contratar
operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;
Il - efetuar o
pagamento, em reais, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em
moeda estrangeira;
III - efetuar
pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais;
IV - não efetuar o
pagamento de importação até 180 dias após o primeiro dia do mês subsequente ao
previsto para pagamento na Declaração de Importação.
§ 1º A multa de que
trata o caput será cobrada:
a) nas importações
enquadradas nos incisos I e Il deste artigo, sobre o valor, em reais, do
pagamento e calculada com base no rendimento acumulado das Letras do Banco
Central - LBC, durante o período compreendido entre a data limite do prazo
estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio e a data da
sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial
ocorrida no período;
b) nas importações
enquadradas no inciso III, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com
base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o
período compreendido entre o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para
pagamento e a data do efetivo pagamento;
c) nas importações
enquadradas no inciso IV, na forma de adiantamento posteriormente compensável,
sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada e calculada
com base no rendimento das Letras do Banco Central - LBC, durante o período
compreendido entre:
1. a data limite do
prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a
data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em
moeda estrangeira;
2. o primeiro dia do
mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação e a data do
recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em reais;
3. a data do
recolhimento da multa e cada novo período de 180 dias.
§ 2º São responsáveis
pelo recolhimento da multa de que trata o caput:
a) o banco vendedor
do câmbio, nas importações pagas em moeda estrangeira;
b) o banco onde os
reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas importações
pagas em reais;
c) o importador, nas
importações cujo pagamento não seja efetuado até 180 dias após o primeiro dia do
mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.
Art. 2º O disposto
nesta Medida Provisória não se aplica:
I - aos pagamentos de
mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive;
Il - aos pagamentos
de importações de petróleo e derivados;
III - aos pagamentos
de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos
em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
IV - às importações
de valor inferior a US$10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou
equivalente em outras moedas;
V - aos pagamentos
parciais de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a dez
por cento do valor da importação e desde que não ultrapassem o estabelecido no
inciso anterior.
Art. 3º O Banco
Central do Brasil baixará as normas necessárias à execução do disposto nesta
Medida Provisória.
Art. 4º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março
de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.5.1997