Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.569-19, DE 24 DE SETEMBRO DE 1998.
Reeditada pela MPv nº 1.569-20, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
o importador sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo
financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando:
I - contratar operação de câmbio
fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;
II - efetuar o pagamento, em reais,
de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira;
III - efetuar pagamento, com
atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais;
IV - não efetuar o pagamento de
importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao
previsto para pagamento na Declaração de Importação.
§ 1o A
multa de que trata o caput será cobrada para os períodos de incidência a partir
de 26 de setembro de 1997, inclusive, observado, quando for o caso, o disposto no § 2o
deste artigo:
I - nas importações enquadradas
nos incisos I e II do caput deste artigo, sobre o valor, em reais, do pagamento e
calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo
Banco Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos de
incidência, durante o período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido
pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data da sua efetiva
contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida no
período;
II - nas importações enquadradas
no inciso III do caput deste artigo, sobre o valor, em reais, do pagamento e
calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo
Banco Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos de
incidência, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao
previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;
III - nas importações enquadradas
no inciso IV do caput deste artigo, na forma de adiantamento posteriormente
compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada e
calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo
Banco Central do Brasil para vigência na data de início destes períodos de incidência,
durante o período compreendido entre:
a) a data limite do prazo estabelecido
pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data do recolhimento da
multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;
b) o primeiro dia do mês subseqüente
ao previsto para o pagamento da importação e a data do recolhimento da multa, nas
importações licenciadas para pagamento em reais;
c) a data do recolhimento da multa e
cada novo período de cento e oitenta dias.
§ 2o Sempre
que o período de incidência da multa abranger datas anteriores a 26 de setembro de 1997
ou, simultaneamente, datas anteriores e posteriores, o cálculo será efetuado com base no
rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, para os valores devidos até 25 de
setembro de 1997, inclusive, na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil, e com
base nas disposições do parágrafo anterior, quando relativo aos valores devidos a
partir de 26 de setembro de 1997, inclusive.
§ 3o São
responsáveis pelo recolhimento da multa de que trata o caput:
I - o banco vendedor do câmbio,
nas importações pagas em moeda estrangeira;
II - o banco onde os reais tenham
sido creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais;
III - o importador, nas
importações cujo pagamento não seja efetuado até cento e oitenta dias após o primeiro
dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.
Art. 2o O
disposto nesta Medida Provisória não se aplica:
I - aos pagamentos de mercadorias
embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive;
II - aos pagamentos de
importações de petróleo e derivados;
III - aos pagamentos de
importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato do
Ministro de Estado da Fazenda;
IV - às importações de valor
inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outras
moedas;
V - aos pagamentos parciais de uma
mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a dez por cento do valor da
importação e desde que não ultrapassem o estabelecido no inciso anterior;
VI - aos pagamentos de
importações de produtos de consumo alimentar básico, visando ao atendimento de aspectos
conjunturais do abastecimento, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 3o O
Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias à execução do disposto nesta
Medida Provisória.
Art. 4o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.569-18, de 26 de agosto de 1998.
Art. 5o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.9.1998