Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.569-15, DE 28 DE MAIO DE 1998.
Reeditada pela MPv nº 1.569-16, de 1998 | Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica o importador sujeito ao
pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao
Banco Central do Brasil, quando:
I - contratar operação de câmbio fora dos
prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;
II - efetuar o pagamento, em reais, de
importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira;
III - efetuar pagamento, com atraso, das
importações licenciadas para pagamento em reais;
IV - não efetuar o pagamento de importação
até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para
pagamento na Declaração de Importação.
§ 1o A multa de que trata o caput será
cobrada para os períodos de incidência a partir de 26 de setembro de 1997, inclusive,
observado, quando for o caso, o disposto no § 2o deste artigo:
I - nas importações enquadradas nos incisos
I e II do caput deste artigo, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base
na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do
Brasil, para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o
período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do
Brasil para a contratação do câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do
pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida no período;
II - nas importações enquadradas no inciso
III do caput deste artigo, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na
taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil,
para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período
compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data
do efetivo pagamento;
III - nas importações enquadradas no inciso
IV do caput deste artigo, na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o
equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada e calculada com base na
taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil
para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período
compreendido entre:
a) a data limite do prazo estabelecido pelo
Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data do recolhimento da multa,
nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;
b) o primeiro dia do mês subseqüente ao
previsto para o pagamento da importação e a data do recolhimento da multa, nas
importações licenciadas para pagamento em reais;
c) a data do recolhimento da multa e cada
novo período de cento e oitenta dias.
§ 2o Sempre que o período de incidência da
multa abranger datas anteriores a 26 de setembro de 1997 ou, simultaneamente, datas
anteriores e posteriores, o cálculo será efetuado com base no rendimento acumulado das
Letras do Banco Central - LBC, para os valores devidos até 25 de setembro de 1997,
inclusive, na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil, e com base nas
disposições do parágrafo anterior, quando relativo aos valores devidos a partir de 26
de setembro de 1997, inclusive.
§ 3o São responsáveis pelo recolhimento da
multa de que trata o caput:
I - o banco vendedor do câmbio, nas
importações pagas em moeda estrangeira;
II - o banco onde os reais tenham sido
creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais;
III - o importador, nas importações cujo
pagamento não seja efetuado até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês
subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.
Art. 2o O disposto nesta Medida Provisória
não se aplica:
I - aos pagamentos de mercadorias embarcadas
no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive;
II - aos pagamentos de importações de
petróleo e derivados;
III - aos pagamentos de importações
efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da
Fazenda;
IV - às importações de valor inferior a
US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outras moedas;
V - aos pagamentos parciais de uma mesma
importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a dez por cento do valor da
importação e desde que não ultrapassem o estabelecido no inciso anterior.
Art. 3o O Banco Central do Brasil baixará as
normas necessárias à execução do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória no 1.569-14, de 29 de abril de 1998.
Art. 5o Esta Medida Provisória entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 1998; 177o da
Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.5.1998